Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800804-79.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. A Instituição Financeira trouxe aos autos contrato celebrado com a apelante, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição apelada – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-79.2019.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800804-79.2019.8.18.0037

APELANTE: MARIA NILDES FELICIANO FELIX

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

2. A Instituição Financeira trouxe aos autos contrato celebrado com a apelante, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária.

 

3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição apelada – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5784035) interposta por MARIA NILDES FELICIANO FELIX, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

 

Na sentença (ID 5784033), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado.

 

Nas suas razões recursais (ID 5784035), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto nunca solicitou cartão de crédito junto à Instituição Financeira, não sendo justo os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assevera que o contrato apresentado nos autos não demonstra sua anuência, e que não fora apresentado qualquer comprovante de disponibilização da quantia objeto do contrato em seu favor, o que configuraria a relação jurídica entre as partes, conforme estabelece a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Ressalta a necessidade de condenação da Instituição Financeira a título de danos morais, diante do empréstimo fraudulento. Destaca o cabimento da repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC, ante a ilicitude e má-fé do apelado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do apelado à devolução em dobro da quantia descontada e ao pagamento de indenização por dano moral. Sucessivamente, pugna pela condenação do apelado em honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

 

Em sede de contrarrazões (ID 5784035), o apelado refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5820117.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 6125694).

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Inicialmente, verifica-se que deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a apelante não ter celebrado negócio jurídico com a Instituição Bancária, bem como que jamais recebera qualquer quantia financeira. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do apelado.

 

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifica-se que a Instituição Bancária fez constar em sua defesa proposta e contrato de cartão de crédito consignado (ID 5784020), ambos devidamente assinados pela apelante, faturas do cartão (ID 5784021), bem como comprovante de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da apelante (ID 5784022), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

 

Ainda que a apelante esteja alegando a inidoneidade do contrato colacionado, e que neste não foram observados os requisitos legais para atestar sua validade, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

 

Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a Instituição Financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

Por fim, considerando a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER S/A, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que promova a retificação do polo passivo da presente demanda, nos termos do requerimento formulado no ID 5784030.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800804-79.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NILDES FELICIANO FELIX

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/05/2022