Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006165-92.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006165-92.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE / APELADO: Cleiton da Conceição DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E RECEPTAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. VIABILIDADE. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pela lesão grave são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Edson de Sousa e depoimentos das testemunhas Ivonaldo Dias Ferreira e Renê Bezerra da Silva, dando conta de que o acusado atirou na vítima para garantir a subtração da res furtiva, ficando o projétil alojado na perna desta. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o crime de roubo foi premeditado pelo acusado, vez que este escondeu a res furtiva no matagal no dia anterior aos fatos, voltando no dia seguinte para concluir a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu. As consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, fato que tem lhe ocasionado fortes dores. Mantém-se, pois, a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 5. Sobre o pedido ministerial de reconhecimento da consumação do crime de roubo qualificado, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave (HC n. 71.069, Ministro Celso de Mello)” . Assim, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos apontou que o réu atirou na perna da vítima para garantir a subtração da res furtiva (roçadeira), faz-se necessário reconhecer a consumação do referido delito patrimonial. 6. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006165-92.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006165-92.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE / APELADO: Cleiton da Conceição

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E RECEPTAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. VIABILIDADE. 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pela lesão grave são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Edson de Sousa e depoimentos das testemunhas Ivonaldo Dias Ferreira e Renê Bezerra da Silva, dando conta de que o acusado atirou na vítima para garantir a subtração da res furtiva, ficando o projétil alojado na perna desta. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o crime de roubo foi premeditado pelo acusado, vez que este escondeu a res furtiva no matagal no dia anterior aos fatos, voltando no dia seguinte para concluir a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu. As consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, fato que tem lhe ocasionado fortes dores. Mantém-se, pois, a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais.

3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.

4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

5. Sobre o pedido ministerial de reconhecimento da consumação do crime de roubo qualificado, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave (HC n. 71.069, Ministro Celso de Mello)” . Assim, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos apontou que o réu atirou na perna da vítima para garantir a subtração da res furtiva (roçadeira), faz-se necessário reconhecer a consumação do referido delito patrimonial.

6. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Cleiton da Conceição e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para reconhecer a consumação do crime de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, I, do CP), redimensionando a pena do réu Cleiton da Conceição para 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).


RELATÓRIO


 

O réu Cleiton da Conceição foi denunciado pela prática dos delitos de roubo majorado qualificado tentado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, §3º c/c art. 14, II, do CP) e receptação (art. 180 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do CP e art. 180, do CP, na forma do art. 69 do CP.

 

O Ministério Público e o réu Cleiton da Conceição interpuseram recurso de apelação.

 

Nas suas razões, o representante do Órgão Ministerial requereu, em síntese, o reconhecimento do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave na sua forma consumada, tendo em vista que a vítima foi gravemente lesionada e houve a subtração do bem (roçadeira).

 

A defesa do acusado Cleiton da Conceição apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória da autoria do recorrente no crime de roubo qualificado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências do crime; b) a redução ou parcelamento da pena de multa; c) o sobrestamento das custas processuais.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Cleiton da Conceição sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu Cleiton da Conceição.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CLEITON DA CONCEIÇÃO e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o apelado, CLEITON DA CONCEIÇÃO, seja condenado pela prática do crime de roubo com resultado lesão corporal grave consumado (art. 157, § 3º, inciso I, do CP) ante a suficiência probatória para tanto.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


Da autoria e materialidade

 

O recorrente Cleiton da Conceição sustenta insuficiência probatória nos autos para a sua condenação quanto ao crime de roubo qualificado pela lesão grave, na forma tentada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, do CP), o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição. O representante Ministerial, por sua vez, requer a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado pela lesão grave, na forma consumada (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, I, do CP), afastando-se a modalidade tentada reconhecida na sentença.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 13 de Outubro de 2019, por volta de 16:30hs, próximo a Curva São Paulo, no sítio Fazendinha, Teresina-PI, a vítima EDSON DE SOUSA, percebeu a ausência de uma roçadeira que havia utilizado na propriedade pela manhã.

 

Que, ao andar pela propriedade em busca da roçadeira, visualizou o ora Denunciado CLEITON DA CONCEIÇÃO, vulgo “CLEYTON URUÇUI”, na companhia de um indivíduo até a presente data ainda não identificado, subtraindo a roçadeira. Em ato contínuo, a vítima gritou “Deixe a máquina ai que é minha” e o ora Denunciado respondeu “A máquina é minha, eu achei”.

 

Que, a vítima caminhou em direção aos indivíduos com uma barra de ferro em mãos, atingindo o indivíduo desconhecido com a barra. Nesse instante, o ora Denunciado foi até uma motocicleta estacionada nas proximidades e pegou uma arma de fogo.

 

Logo em seguida, o ora Denunciado disparou 03 (três) tiros em direção à vítima, atingindo-a na perna com um dos disparos, empreendendo fuga em seguida.

 

Que, mesmo ferida, a vítima acionou a polícia e ao relatar as características físicas dos indivíduos ao policial IVONALDO DIAS FERREIRA, este achou semelhante ao ora Denunciado, conhecido na região pela prática de crimes da mesma natureza, tendo sido apresentada fotografia do ora Denunciado à vítima, tendo então reconhecido-o como sendo o autor dos disparos contra sua pessoa., dando-se início às diligências para efetuar a prisão.

 

Que, aos 14 de Outubro de 2019, por volta de 16:30hs, o ora Denunciado foi visto conduzindo uma motocicleta “Honda CG 125 Fan”, placa NIL-7176, tendo fugido ao avistar a polícia. Após perseguição, o ora Denunciado foi preso e constatou-se que a motocicleta possuía restrição de furto, sendo apreendida.

 

Que, a motocicleta pertence a FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, tendo sido este informado da apreensão do citado veículo, oportunidade em que informou à autoridade policial ter sido vítima de crime de furto ocorrido por volta das 12:20hs, no dia 14 de Outubro de 2019, próximo ao Shopping da Cidade, não sendo possível identificar o autor do furto, até o presente momento.

 

Insta ressaltar que a motocicleta apreendida foi devidamente restituída ao proprietário (FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES). (…) ”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Ivonaldo Dias Ferreira, policial militar, informou na fase judicial (transcrição constante na sentença condenatória):

 

(…) a gente tomou conhecimento (...) do roubo dessa roçadeira (...) a gente já conhecia o Cleiton, vulgo Uruçuí (...) a gente reconheceu ele, ele conseguiu fugir, mas em certo momento ele desequilibrou e a gente conseguiu fazer a abordagem (...) a moto era produto de furto (...) a gente deu voz de prisão procuramos a vítima da roçadeira e fomos para a Central (...) ele é um elemento contumaz na prática de furtos, ele entra em qualquer residência (...) e também ele estava foragido do sistema, ele não permanece no sistema semiaberto (...) e dias anterior ele tinha atirado em um desafeto dele (...) ele estava na companhia de outra pessoa não identificado (...) eles estavam com ela [roçadeira] já levando quando a vítima percebeu e tentou tomar (...) acho que teve disparo (...) acho que o cabelo dele estava pintado de louro (...) eu já recolhi ele uma cinco vezes (foragido do sistema prisional) (...)

 

A testemunha Renê Bezerra da Silva, policial militar, informou na fase judicial (transcrição constante na sentença condenatória):

 

(…) e a vítima reconheceu (...) em patrulha pelo Todos os Santos a gente avistou o acusado, na companhia de outra pessoa em cima dessa moto. Ao avistar a viatura ele iniciou fuga, sendo capturado alguns metros depois, foi feita a consulta da moto sendo constatado que havia restrições de roubo ou furto (...) o Cleiton é bastante conhecido, inclusive nós já conduzimos ele para o presídio, devido ele estar foragido umas duas vezes, muito conhecido na região, já antigo na prática de delitos (...) a gente mostrou várias fotografias ele apontou (...) inclusive a vítima estava bastante nervoso e ele relatou para gente que inclusive os disparos foram feitos na região da cabeça e algumas munições elas falharam, ele estava bastante nervoso e chorando lá no reconhecimento (...) ele nos relatou que sentiu falta da roçadeira e quando foi procurar encontrou esses elementos com a roçadeira do mesmo e ele foi lá para recuperar a roçadeira e houve aí essa agressão contra o mesmo com arma de fogo (...) ele apontava o Cleiton Uruçuí(autor dos disparos) (...)”

 

Vítima do 1º fato delituoso:

 

A vítima Edson de Sousa, informou na fase judicial (transcrição constante na sentença condenatória):

 

(…) no dia de domingo eles vieram, pularam o muro e pegaram essa máquina lá de casa, aí eu senti falta dessa máquina (...) encontrei ele e falei assim ‘rapaz que essa máquina aí, que a máquina não é minha, é do meu patrão’. Eles revidaram, jogaram a máquina no mato e eu peguei de volta, só que foi por pouco tempo eles vieram atrás de mim, atirando em mim, e deram três tiros em mim, só que um pegou em mim, os outros não pegaram não. Domingo sete horas da noite (...) com dois dias pegaram ele, pegou só esse rapaz que atirou em mim, o outro não (...) no alpendre da casa (...) esses caras estavam lá jogando bola (...) na feijoada deles lá (...) eles eram os mais salientes deles lá (...) deixei essa máquina lá que era só esse pessoal da igreja e domingo a tarde eles vieram buscar essa máquina (...) eles já pegaram para levar mesmo (...) e como lá em casa é na beira do rio, eu saí a procura deles (...) eles disseram que eu era vagabundo e que a máquina era deles que eles tinham achado no mato (...) o moreno partiu para cima de mim e o que atirou em mim jogou a máquina e saiu correndo (...) ele foi se arma, peguei a máquina e coloquei na casa, no meio do caminho eles me pegaram, atirando por trás à traição (...) chamado de Uruçuí (...) moreno claro (...) baixo (...) nesse tempo ele tava forte e cabelo enfogueado (...) era para fazer cirurgia, mas na hora o médico disse que não dava para tirar a bala não, ficou alojada dentro da perna, tá alojada ela, não o médico falou que não ia sentir nada, mas agora eu estou sentindo ela direto (...) me deram quinze dias (afastado do trabalho) (...) pela zuada acho que era um 38, três tiros (...) soltei a roçadeira e sai correndo (...) ele voltou para pegar (a roçadeira) (...) os homens falaram para mim que ele já tinha vendido essa máquina (…).”


Vítima do 2º fato delituoso:


A vítima Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, informou na fase judicial (transcrição constante na sentença condenatória):

 

 “(...) eu fui consertar o celular no shopping, coloquei a moto no corredor (...) quando eu ela não se encontrava, o rapaz me orientou para entrar em contato com o segurança do shopping (...) puxou as câmeras e não consegui (...) em seguida fui dar parte na POLINTER (...) shopping dos camelôs (...) o rapaz da Delegacia que me ligou e eu fui lá (...) eu não vi na hora (...) continuava (placas) (...) recuperei no mesmo dia (...)”

 

O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1 E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.2

 

A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pela lesão grave são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Edson de Sousa e depoimentos das testemunhas Ivonaldo Dias Ferreira e Renê Bezerra da Silva, dando conta de que o acusado atirou na vítima para garantir a subtração da res furtiva, ficando o projétil alojado na perna desta. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Sobre o pedido ministerial de reconhecimento da consumação do crime de roubo qualificado, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave (HC n. 71.069, Ministro Celso de Mello) 3. Assim, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos apontou que o réu atirou na perna da vítima para garantir a subtração da res furtiva (roçadeira), faz-se necessário reconhecer a consumação do referido delito patrimonial.

 

Registra-se, ainda, que a materialidade e a autoria do crime de receptação também são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, depoimentos das testemunhas Ivonaldo Dias Ferreira e Renê Bezerra da Silva e interrogatório do próprio acusado, autorizando concluir o réu tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida em seu poder era produto de crime.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP) em concurso material (art. 69 do CP), improcede a irresignação do apelante Cleiton da Conceição. Noutro ponto, reconhece-se a consumação do delito roubo qualificado pela lesão grave (art. 14, I, do CP), pleiteada pelo parquet.

 

Da dosimetria

 

A defesa do acusado Cleiton da Conceição requer, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais referentes culpabilidade e circunstâncias do crime.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

(...) FATO 1

 

1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP

 

As ações penais em andamento, em desfavor de Gil César, não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.

 

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.

 

Neste sentido:

 

Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na 1ª fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (STJ – EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).

 

a) Culpabilidade: restou evidenciada a premeditação, pois agente esteve em evento no local no dia anterior, iniciando atos preparatórios do delito ao esconder a roçadeira no matagal, retornando no dia seguinte para concluir a prática delitiva, portanto, cabível a valoração negativa do delito;

 

b) Antecedentes: o sentenciado possui duas condenações com trânsito em julgado. Em razão disso, utilizarei o processo n. 0005467-96.2013.8.18.0140 para valorar negativamente este vetor;

 

c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

 

d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

 

e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

 

f) Circunstâncias do Crime: são comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar. O MP alegou que o sentenciado teria escolhido o matagal meticulosamente para executar seu intento. A meu ver, tais premissas não foram apuradas durante a instrução, tratando-se de meras divagações objetivando tão somente aumentar a pena base do réu. Oportuno lembrar que o local em que se deram o fatos é um sítio de eventos. A res foi escondida em um matagal para asssegurar o êxito da empreitada, vindo o réu a ser surpreendido tanto pela presença quanto pela reação da vítima. Nesse cenário, se revela inadequada a exasperação da pena base por tais argumentos;

 

g) Consequências: devem ser tido como gravosas, pois o projétil encontra-se alojado no corpo da vítima até a presente data. Não bastasse isso, EDSON relatou sentir fortes dores. Em razão disso, tenho que este vetor deve ser valorado negativamente;

 

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

 

Por isso, em razão da existência de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis ao condenado, fixo a pena ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, perfazendo, assim,11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 dias (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Na segunda fase de fixação da pena, inexiste atenuantes a serem reconhecidas.

 

Por outro lado, verifiquei que o agente é REINCIDENTE (processo n. 000305-18.2013.8.18.0077).

 

Em razão disso, AGRAVO a reprimenda fixada na etapa anterior para 12 (doze) anos, 11 (onze) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, convertendo em pena intermediária.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena.

 

Frente o reconhecimento da TENTATIVA de roubo qualificado do art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, tendo como base o artigo 14, inciso II, do CP, a questão agora é apenas quantificar o percentual a ser reduzido, eis que pelo artigo em referência a tentativa é diminuída de 1 a 2/3 da pena aplicada. Oportuno consignar, que o sentenciado chegou a esconder a roçadeira no matagal, vindo a ser surpreendido pela vítima.

 

Logo, verifica-se dos autos que o delito andou próximo de consumar, havendo a lesão corporal para garantir o êxito da empreitada delituosa, em razão da reação inesperada da vítima (EDSON), de forma que tenho deva haver redução no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).

 

Isto posto DIMINUO A REPRIMENDA para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

 

FATO 2

 

1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP

 

a) Culpabilidade: não excede os limites da norma penal.

 

b) Antecedentes: o sentenciado é detentor de maus antecedentes, devendo ser valorado negativamente o vetor, em razão de condenação anterior no processo n. 0005467-96.2013.8.18.0140;

 

c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o modo de vida dos réus;

 

d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

 

e) Motivos do Crime: não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo;

 

f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a ser relatado;

 

g) Consequências: não foram apuradas no curso da instrução;

 

h) Comportamento da vítima: não há que ser considerado, eis que não foi apurado;

 

Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, e tendo em vista os limites abstratos fixados no artigo 180 do Código Penal, fixo a pena base em 1 (hum) ano, 1 (hum) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Ademais disso, concorre a circunstância agravante da reincidência (processo n. 000305-18.2013.8.18.0077).

 

Nesse ponto, seguindo entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos,“é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 17/04/2013).

 

Em razão disso, fica prejudicado o pleito defensivo de desconsideração da Súmula 231 do STJ.

 

Deste modo, com amparo no art. 67 do CP, procedo à compensação integral entre a confissão espontânea e agravante da reincidência, convertendo a reprimenda fixada na etapa anterior em intermediária.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, TORNO DEFINITIVA a pena acima dosada, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.

 

CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS

 

No moldes do art. 69 do Código Penal Brasileiro, que prevê o concurso material de crimes, aplico as penas de forma cumulativa, passando-as para um TOTAL de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses, 9 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. (...)

 

 

O crime de roubo qualificado pela lesão grave prevê pena em abstrato de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos de reclusão e multa. O crime de receptação, por sua vez, prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o magistrado singular considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão grave, valorou também negativamente a culpabilidade e as consequências do crime.

 

A defesa pleiteia a neutralização apenas das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as consequências do crime.

 

A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o crime de roubo foi premeditado pelo acusado, vez que este escondeu a res furtiva no matagal no dia anterior aos fatos, voltando no dia seguinte para concluir a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

As consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, fato que tem lhe ocasionado fortes dores, fato que autoriza a negativação da circunstância.

 

Mantém-se, pois, a pena-base fixada na decisão objurgada.

 

Por outro, tendo em vista o reconhecimento do crime de roubo qualificado pela lesão grave na forma consumada, faz-se necessário o redimensionamento da pena aplicada ao referido delito patrimonial.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4

 

Na primeira fase, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base fixada na sentença (11 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 40 dias-multa).

 

Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a pena intermediária fixada na decisão objurgada (12 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 46 dias-multa).

 

Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Da mesma forma, conforme fundamentação apresentada, também não restou configurada causa de diminuição, o que fixo a pena do acusado em 12 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 46 dias-multa

 

Do art. 69 do CP

 

Tendo em vista que o delito de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, do CP) foi praticado em concurso material com o crime de receptação (art. 180 do CP), realiza-se a somatória das reprimendas, tornando a pena definitiva do acusado Cleiton da Conceição em 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.



Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.


Da pena de multa

 

O acusado pleiteia, ainda, a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/848.

 

Das custas processuais

 

O réu Cleiton da Conceição, por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”9.

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Cleiton da Conceição e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento, para reconhecer a consumação do crime de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, I, do CP), redimensionando a pena do réu Cleiton da Conceição para 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

2HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.

3STJ/ REsp 1582657/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016

4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

9 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0006165-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEITON DA CONCEIÇÃO

Publicação

16/05/2022