Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0010162-25.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0010162-25.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: EDVALDO MACHADO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3321499) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA, ajuizada por EDVALDO MACHADO, ora apelado.


Após atenta análise, verifiquei que, antes da distribuição do presente apelo, fora distribuído ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, o processo nº 0815191-81.2019.8.18.0140, no qual o Magistrado a quo, inclusive, reconheceu a existência de litispendência em relação ao presente feito.


Logo, o presente recurso deveria, por prevenção, ser distribuído ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, integrante da 4ª Câmara de Direito Público.


É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)


Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:


Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.


Portanto, constata-se da leitura dos citados dispositivos, que a interposição do primeiro recurso, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.


Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, membro da 4ª Câmara de Direito Público, deste e. Tribunal de Justiça.


Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina/PI, 19 de abril de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010162-25.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0010162-25.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDVALDO MACHADO

Publicação

19/04/2022