Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018695-07.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018695-07.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018695-07.2014.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: AUTO VIACAO TRANSMELO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes.

2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.

4 – Apelação cível conhecida e provida.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tersina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de AUTO VIACAO TRANSMELO LTDA - ME.

Na sentença (Id 6485422) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora foi intimada para juntar aos autos o original da cédula de crédito bancário, mas quedou-se inerte.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 6485432), sustentando em suas razões recursais que a ação de busca e apreensão é fundamentada em contrato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação da via original.

A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6485440).

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, e regularidade formal.

Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3- FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a apelante contra sentença do MM. Juiz de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que na ação de busca e apreensão se faz necessária a apresentação da Cédula de Crédito Original em detrimento da cópia do contrato apresentado.

O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

A fim de solucionar a demanda, é importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz:


é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519).


Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.

Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.

Ocorre que, a presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).


Vejamos mais:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.


Forte nessas razões é de se perquirir que o contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento normal do processo de busca e apreensão.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 25/05/2022

Detalhes

Processo

0018695-07.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AUTO VIACAO TRANSMELO LTDA - ME

Publicação

31/05/2022