TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809253-37.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES/APELADOS: Bruno de Sousa Machado e Renilson de Andrade Dias
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DO RECURSO MINISTERIAL. DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. DO RECURSO DEFENSIVO. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observa-se que deve subsistir a causa de aumento de pena capitulada no § 2º, inciso VII, do art. 157, do CP, posto que as provas produzidas em fase judicial, somadas àquelas realizadas extrajudicialmente (apreensão de duas facas de cozinha), indicaram que a grave ameaça exercida pelos apelados, para o cometimento do delito de roubo em questão, foi exercida, também, pelo uso de arma branca, tendo a vítima sido atemorizada pelas ameaças sofridas. Portanto, os apelados devem ser incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
2. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. No entanto, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das demais para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria. Assim, mantenho desfavorável o vetor circunstâncias do crime, levando em conta a majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), e utilizando a majorante do concurso de agentes apenas na terceira etapa.
3. Na segunda fase, a defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
4. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
5. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar provimento ao recurso ministerial a fim de reconhecer a incidência da majorante pelo uso de arma branca no crime de roubo majorado praticado pelos réus RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO, condenando-os nas pelas do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e, dar parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa atribuída à vetorial motivos do crime. Não obstante o afastamento da valoração negativa da citada vetorial, a pena permanece inalterada, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ, mantendo a pena definitiva dos réus em 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas por RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que os condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime tipificado nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Roubo Qualificado).
Em razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer que seja reconhecida a incidência da majorante do uso de arma branca em desfavor dos apelados. (id. Num. 5735256).
Em contrarrazões, aduzem os apelados, por meio da Defensoria Pública, que a decisão guerreada não merece ser reformada, devendo ser mantida em todos os seus termos (id. Num. 5735266).
Em razões recursais, os apelantes RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO postulam a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão, nos termos do art. 59 do CP, com a consequente redução das penas base aquém do mínimo legal e que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para o aberto. (id. Num. 5735261)
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (Num. 5735275).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja reformada a sentença guerreada no sentido de reconhecer a incidência da majorante pelo uso de arma branca no crime de roubo majorado praticado pelos réus ,e, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (id. Num. 5858875)
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Narra a denúncia que no 18 de março de 2021, por volta das 8:10h, os denunciados em unidade de desígnios e portando arma branca se aproximaram da vítima José Ribamar de Oliveira quando esta trafegava com sua bicicleta pela ponte do bairro Primavera, em Teresina, oportunidade em que, munidos de faca, anunciaram o roubo e subtraíram além da bicicleta, o aparelho celular desta.
Após regular instrução, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO nas penas do art. 157, §2º, II , do CP, nos seguintes termos
(…) A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas em relação a ambos acusados, por suas confissões corroboradas pelo depoimento da vítima, em juízo. Nestes evidenciou-se que ambos acusados, se aproximaram da vítima a pé e, simulando estarem armados, anunciaram o roubo e subtraíram o aparelho celular e a bicicleta da vítima. Em seguida empreenderam fuga. Após se comunicada do fato, uma equipe da Guarda Municipal de Teresina efetuou diligências e conseguiu localizar e prender os acusados, em via pública, na posse dos objetos roubados. A grave ameaça foi perpetrada pela simulação de utilização de arma de fogo, portanto, não foi comprovada a causa de aumento do emprego de arma branca, a qual será afastada. Lado outro, o concurso de agentes está comprovado tanto pelas confissões dos acusados como pelo depoimento da vítima. Por todo o exposto, verifica-se que suas condutas se subsumem ao tipo do art. 157, § 2º, II, do CP. De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isentem de pena os acusados. (...)
Como relatado, busca o Ministério Público a reforma da decisão recorrida, para o fim reconhecer a incidência da majorante pelo uso de arma branca no crime de Roubo Majorado praticado pelos réus, condenando-os pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca, tipificado no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, fazendo-se nova dosimetria da pena.
Pois bem.
A vítima JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que no dia do fato estava na “ponte da Primavera”, por volta das 08 horas da manhã, quando foi abordado por duas pessoas, que o ameaçaram mencionando estarem portando uma faca. Informou que os indivíduos também afirmaram que portavam uma arma de fogo, e o ameaçaram exigindo que não olhasse para trás. Contou que os acusados subtraíram sua bicicleta e seu celular. Narrou que os réus andavam a pé no momento da abordagem. Afirmou que após tomarem seus pertences, saíram em sua bicicleta, no sentido do bairro de Fátima. ( trecho extraído das alegações finais do Ministério Público).
Além disso, o Auto de Apreensão atesta que, em poder dos ora apelados, foram encontrados duas facas, uma de cabo marrom apreendida em poder de Bruno de Sousa Machado e uma faca de cozinha com cabo azul claro apreendida em poder de Renilson de Andrade Oliveira Dias, conforme auto de apresentação e apreensão (Num. 5734806 - Pág. 3).
Observa-se, portanto, que deve subsistir a causa de aumento de pena capitulada no § 2º, inciso VII, do art. 157, do CP, posto que as provas produzidas em fase judicial, somadas àquelas realizadas extrajudicialmente, indicaram que a grave ameaça exercida pelos apelados, para o cometimento do delito de roubo em questão, foi exercida, também, pelo uso de arma branca. Destarte, comprovado que os agentes portavam arma branca (faca) durante a execução do delito, tendo a vítima sido realmente atemorizada pelas ameaças sofridas, deve ser reconhecida a incidência da citada majorante.
Portanto, os apelados devem ser incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
Salienta-se que a pena será revista após o recurso defensivo, a fim de se realizar um único cálculo abrangendo todas as teses levantadas.
DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao acusado Renilson de Andrade Dias.
Culpabilidade - dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração; Antecedentes – o réu é primário; Conduta social - não há nos autos elementos que permitam avaliar esta circunstância; Personalidade – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Circunstâncias do crime – ficou evidenciado que o roubo ocorreu no horário diurno, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) diasmulta. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Não há circunstância agravante, verifica-se no entanto a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d" do CP. Assim, atenua-se a pena para fixá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato (Súmula 231 do STJ). Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena, para fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao acusado Bruno de Sousa Machado.
Culpabilidade - dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração; Antecedentes – o réu é primário; Conduta social - não há nos autos elementos que permitam avaliar esta circunstância; Personalidade – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Circunstâncias do crime – ficou evidenciado que o roubo ocorreu no horário diurno, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) diasmulta. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, fixa-se cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Não há circunstância agravante, verifica-se no entanto a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d" do CP. Assim, atenua-se a pena para fixá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato (Súmula 231 do STJ). Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majora-se a pena, para fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Os apelantes requerem que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhes fora imposta seja reduzida ao mínimo legal.
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
No entanto, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das demais para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria.
Assim, mantenho desfavorável o vetor circunstâncias do crime, levando em conta a majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), e utilizando a majorante do concurso de agentes apenas na terceira etapa.
Na segunda fase, a defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável aos acusados (circunstâncias do crime), fixo as penas-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: Embora milite em favor dos réus a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, obedecendo o limite legal previsto no tipo, diante do óbice da súmula 231/STJ, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria: Mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso ministerial a fim de reconhecer a incidência da majorante pelo uso de arma branca no crime de roubo majorado praticado pelos réus RENILSON DE ANDRADE DIAS e BRUNO DE SOUSA MACHADO, condenando-os nas pelas do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e, dou parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa atribuída à vetorial motivos do crime. Não obstante o afastamento da valoração negativa da citada vetorial, a pena permanece inalterada, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ, mantendo a pena definitiva dos réus em 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 13/05/2022
0809253-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuRENILSON DE ANDRADE DIAS
Publicação16/05/2022