
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0705617-92.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
IMPETRANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR DEFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA Nº 267 DO STF. MANDADO PREJUDICADO.
1. O trânsito e julgado da ação originária enseja a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade de insurgência, qual seja o interesse processual, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
2. Mandado prejudicado.
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança (ID nº 118674), com pedido de liminar, impetrado por Francisco Pereira Neto contra ato decisão liminar proferida pelos Exmos. Des. Raimundo Nonato Alencar e Des. Oton Mario Lustosa.
O impetrante alega que os ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. RAIMUNDO NONATO ALENCAR e Des. OTON MARIO LUSTOSA, em sede de liminar de mandado de segurança, Processo n° 0700239-58.2018.8.18.0000, descumpriram PORTARIA CONJUNTA nº 2/2018 - PJPI/GABPRE/SECGER, mais precisamente nos artigos 6º e 7º da referida Portaria, que dispõe sobre interinidade e suspende permuta com base em decisões do STF.
Pois bem.
O objeto da presente ação mandamental gravita em torno de decisão liminar proferida pelos Exmos. Des. Raimundo Nonato Alencar e Des. Oton Mario Lustosa, nos autos do processo n° 0700239-58.2018.8.18.0000.
Ocorre que, compulsando os autos do Processo nº 0700239-58.2018.8.18.0000, verifico que a liminar deferida foi substituída por acórdão que já transitou em julgado, conforme certidão (ID nº 5995002, processo nº 0700239-58.2018.8.18.0000).
Nessas situações, tem-se que a resolução do mérito alcançando os fatos aqui discutidos, enseja na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse processual, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Mandado de Segurança, haja vista a perda superveniente do interesse processual, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória (ato combatido), proferida nos autos em que já houve resolução.
Ademais, é incabível mandado de segurança contra decisão proferida por Desembargador, Câmara ou Grupo, dirigido a órgão componente do mesmo Tribunal, aos termos da Súmula nº 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Assim, patente a perda do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo
Diante do exposto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o Mandado de Segurança, pela falta de utilidade, haja vista que o mesmo se encontra prejudicado.
0705617-92.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorFRANCISCO PEREIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2022