TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-87.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123330000789 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou instrumento contratual, porém, a Apelada apresentou comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, por meio de documento de Consulta de Empréstimo Consignado, conforme registrado no histórico de consignações da Apelada, anexado nos autos do processo.
II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos no benefício do INSS da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
III – Desse modo, cabe ressaltar a importância da sentença que determinou a inexistência do contrato de n° 0123330000789, ante a ausência dos elementos legais que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação.
IV - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801354-87.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Afirmou que ele não firmou qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato.
Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.
O banco réu não juntou cópia do contrato e nem do comprovante de depósito do valor supostamente contratado.
Na sentença recorrida (id nº 5316471), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente aos pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 0123330000789, cessando eventuais novos descontos, condenando a Apelante ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do Apelante conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Inconformado, o banco réu apelou, pugna pela reforma da sentença alegando a regularidade da contratação, ou a redução dos danos morais fixados.
A Apelada apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 5316478).
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5362324.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5556905).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 19 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 5362324, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias são prestadoras de serviços e estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e que, nesse sentido, se faz evidente a condição de hipossuficiência da Apelada, bem como mostra-se manifesto nos autos do processo a legitimidade do negócio jurídico entre as partes, sendo cabível a alegação de inexistência contratual entre a Apelante e a ora Apelada, ou a argumentação de que houve prejuízo para a parte Autora/Apelante do respectivo processo.
Nessa esteira, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato de nº 0123330000789 com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual materializado, conforme registro no histórico de consignações da Apelada, expedido pelo INSS.
Portanto, partindo dessa perspectiva, resta demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, comprovada a imperiosa repetição do indébito, in casu, nos moldes previstos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estas restaram perfeitamente configuradas, uma vez que a responsabilidade cível do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que diz respeito à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas voto para dar PROVIMENTO parcial, minorando o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos da sentença recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 19 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0801354-87.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCREUSA MARIA DA CONCEICAO
Publicação20/05/2022