Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000312-92.2016.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATOS Nº 541839623 E Nº 542739826 NULOS. CONTRATO Nº 557135804 VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4. No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato não foi assinado a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.8. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000312-92.2016.8.18.0048 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-92.2016.8.18.0048

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATOS Nº 541839623 E Nº 542739826 NULOS. CONTRATO Nº 557135804 VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4. No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato não foi assinado a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo  deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.8. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Anulação de Protesto Indevido c/c Condenação a Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela irresignado com a sentença que julgou procedente o pedido da recorrida MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS para declarar a inexistência o contrato nº. 541839623, contrato nº. 542739826 e contrato nº. 557135804, para condenar o requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de R$ 7.895,81 (sete mil e oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), totalizando o valor em dobro de R$ 15.791,62 (quinze mil e setecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), em benefício da Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para e condenar o requerido a indenizar a requerente a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. condeno o banco/requerente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação” (id. 3214043).

O magistrado acolheu o pedido de embargos declaratórios do ITAU UNIBANCO para compensar os valores já disponibilizados ao recorrido/consumidor (id. 3214051).

 Nas razões do recurso de apelação (id. 3214054), o apelante sustenta a legalidade dos contratos questionados, uma vez que há juntada do comprovante de disponibilização dos valores liberados através do TED. Alega também que existem outras formas de comprovar o vínculo jurídico entre as partes, não só as que foram mencionadas na sentença, bem como os contratos foram validamente pactuados. Por fim, alega a inexistência de danos materiais e requer a redução da condenação em danos morais, bem com o termo inicial para incidência de juros a partir da prolação da sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

A recorrida devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 3214061).

Recurso de apelação recebido no efeito suspensivo (id. 4198373).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (id. 4471397).

É o que importa relatar. 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização contrato de Empréstimo Consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Precipuamente, verifica-se que há fraude nos contratos de nº 541839623 e nº 542739826, uma vez que foi pactuado com a aposição de digital, quando na verdade a parte é alfabetizada, conforme se verifica do acervo probatório (id. 3214040, fls. 198).

Por sua vez, verifica-se que o contrato nº 557135804 a assinatura do consumidor é válido, apenas não há correspondência com o TED, pois o valor transferido foi de R$ 900,25 (id. Nº 3214040- fls. 126), enquanto o valor pactuado foi de R$ 3.339,26 (id. 3214040- fls. 196). Registre-se que em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, os valores recebidos devem ser devidamente compensados.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta  não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019)

 

O Banco responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei) 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

Ademais, quanto a incidência de juros deve ser mantida os valores fixados na sentença, haja vista que estão em consonância com o entendimento cristalizado do STJ,verbis:

 

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

 

5 – DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença vergastada e declarar nulo o contrato nº 557135804, devendo haver a devida compensação dos valores já recebidos, reduzir a condenação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos da sentença.

Inverto o ônus sucumbencial. Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto. 

 

Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0000312-92.2016.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS

Publicação

18/07/2023