TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-60.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.
I – Assim, ante a ausência da comprovação em momento oportuno da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
IV - Recurso conhecido e provido em parte..
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-60.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA SILVA, Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 4319005), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O Banco apelante (id nº 4319008) alega a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, consubstanciando, assim, na inexistência do direito moral e material. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. Nº 4319065) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 4403466. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5281252). Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 19 de abril de 2022. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. Nº 4403466.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, nota-se que a Apelada ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por suposta contratação de empréstimo consignado, a qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, alegando jamais ter contraído aludido empréstimo, pretendendo a condenação do Banco apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente,é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para minorar os danos morias para três mil reais (R$ 3.000,00). Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 19 de abril de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0800681-60.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA
Publicação20/05/2022