Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000250-55.2008.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DELITUOSA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA (CP, ART. 107, IV, ART. 109, V, E ART. 110, §2º). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000250-55.2008.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0000250-55.2008.8.18.0073 - Apelações Criminais

Processo referência: 0000250-55.2008.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
1º Apelante: GERALDO FERREIRA LIMA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

2º Apelante: CARLITO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2.980)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DELITUOSA ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA (CP, ART. 107, IV, ART. 109, V, E ART. 110, §2º). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000250-55.2008.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: GERALDO FERREIRA LIMA, CARLITO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
 
Advogados do(a) APELANTE: NILO JUNIOR LOPES - PI2980-S, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Penal nº 0000250-55.2008.8.18.0073, condenou GERALDO FERREIRA LIMA e CARLITO PEREIRA DOS SANTOS ao cumprimento da privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (Núm. 4082892 – Págs. 439/447).

Irresignados, os acusados interpuseram recursos de apelação. Em suas razões, buscam o reconhecimento da extinção da punibilidade, face a incidência da prescrição (Núm. 4082893 – Págs. 18/21 e 23/26).

Com as contrarrazões ministeriais, pelo provimento dos recursos, ascenderam os autos a esta e. Corte (Núm. 4082893 – Págs. 28/32).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, posicionou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em conformidade com o previsto nos artigos 110, § 2º, 107, inciso IV, 109, inciso V, vigentes à época do fato delituoso (Núm. 5180547 – Págs. 01/09).

Este é o relatório.


VOTO


 


Conforme relatado, os recursos de apelação criminal se voltam contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os réus GERALDO FERREIRA LIMA e CARLITO PEREIRA DOS SANTOS pelo cometimento do delito descrito no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Irresignados, os acusados interpuseram recursos de apelação. Em suas razões, buscam o reconhecimento da extinção da punibilidade, face a incidência da prescrição.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição no tocante ao delito de furto qualificado praticado no ano de 2008, o que enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes.

O instituto da prescrição é assim conceituado por Fernando Capez:

Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. (InCurso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 561).

In casu, os recorrentes foram condenados à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime furto qualificado.

Ao analisar os prazos prescricionais do artigo 109 do CP, percebe-se que, no caso em apreço, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, pois a pena aplicada não excede a dois anos.

O artigo 114, inciso II, do Código Penal, por sua vez, informa que a prescrição da pena de multa, quando alternativa ou cumulativamente cominada, ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.

Destaca-se, ainda, que a nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal, introduzida pela Lei 12.234/2010, que afasta o computo da prescrição com base em data anterior à denúncia, não se aplica ao caso porque o crime foi cometido antes da alteração legal e por ser a lei menos benéfica ao réu não deve ela retroagir.

Assim, observa-se que entre a data do delito (24/02/2008) e o recebimento da denúncia (12/11/2012), decorreu período superior à 04 (quatro) anos, impondo-se, desse modo, a decretação da extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, 109, V e 110, § 2º, todos do Código Penal.

Importante salientar que, nestes autos, já se verificou a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação.

DISPOSITIVO

Diante disso, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade dos réus GERALDO FERREIRA LIMA e CARLITO PEREIRA DOS SANTOS em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.

É como voto.

 

 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0000250-55.2008.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

GERALDO FERREIRA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022