
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003039-86.2007.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Edital]
APELANTE: STEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO CONTRATO JÁ ENCERRADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STEL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0003039-86.2007.8.18.0000, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), interposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Analisando os autos, verifico que trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante (STEL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME) alega que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, publicou edital de licitação pública referente a Concorrência nº 005//2006 para contratação de serviços de varrição de ruas, pintura de meios-fios, capina, dentre outros serviços com período de execução em sessenta (60) meses. Sustenta que contem cláusulas totalmente nulas, as quais desrespeitam o princípio da anualidade orçamentária e exclui da competição todas as empresas piauienses do ramo que prestam há anos serviços de capina, varrição e limpeza para Prefeitura de Teresina.
Por sentença, a segurança foi denegada (Num. 5490254 - Pág. 589/611).
Devidamente intimado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação (Num. 5490254 - Pág. 615/635), pleiteando reforma da sentença para que seja concedida a ordem requerida na inicial, para que sejam anuladas as cláusulas 1.1, 04.4 c/c 10.5.3, 6.1.1, 8.3.1, 8.3.6 do Edital. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos esposados nas razões da insurgência.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 5490254 - Pág. 645/703).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da preliminar de perda do objeto recursal e, no mérito, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença, Num. 5490254 - Pág. 725/735.
É o relatório.
Passo à decisão.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não se encontram todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Temos que a adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Já a utilidade, por seu turno, assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo, consequetemente, algum resultado prático.
Nessa diretriz, trago à colação a doutrina de Barbosa Moreira:
''A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.” (Comentários o Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 1974, pp. 235-236).
Sob esse enfoque, a irresignação do recorrente não merece ser conhecida. Isso porque, do que se infere dos autos, a licitação em analise (Concorrência nº 005/2006), em 28.06.2007, já foi devidamente homologada, adjudicada e concluído o seu objeto, como se observa do Termo de Conclusão (Num. 5490254 - Pág. 707).
Destarte, em virtude do processo de licitação em tela (Concorrência nº 005/2006) ter por objeto a contratação de serviços a serem prestados, resta prejudicada a irresignação, vez que configurada a perda superveniente do interesse processual.
Ademais, sedimentando tal posicionamento, trago excerto da manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (pág. 457/461), o que faço com esteio na técnica de fundamentação referencial:
''No caso em exame, restou demonstrado que já há muito tempo atrás o procedimento licitatório questionado foi concluído, ainda quando o presente mandamus tramitava na Justiça de primeiro grau. Que não existe medida liminar deferida anteriormente, pois o próprio julgador de primeiro grau cassou o despacho que suspendeu o processo licitatório em análise, conforme se vê da decisão de fls. 240 a 243 dos autos. Por tudo isso e de acordo com o posicionamento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso perdeu o seu objetivo, devendo ser lhe negado provimento.”(Num. 5490254 - Pág. 731).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E, PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO UNÂNIME. 1. O objeto da demanda era questionar a inabilitação da empresa impetrante no certame. Entretanto, não houve deferimento de liminar a socorrer o pleito autoral a impedir o natural avanço no procedimento licitatório, de modo que o processo licitatório (Pregão n. 1372016) já teve seus objetos adjudicados e não havendo sido demonstrada irregularidade da empresa vencedora, temos que o procedimento se ultimou, ocorrendo perda do interesse de agir. (TJPA, MS nº. 2018.02579532-26, 192, Relatora: Desa. DIRACY NUNES ALVES, Seção de Direito Público, DJe: 27/06/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTO S. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ACOLHIDA. TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE ONZE ANOS. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO. INUTILIDADE DE AÇÃO MANEJADA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. APELO E REEXAME CONHECIDO E PROVIDOS. (...). 4. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. No caso, mostra-se nítido o prejuízo do presente recurso, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação originária, tendo em vista a ocorrência de homologação e adjudicação do processo licitatório em questão. Tendo a licitação sido encerrada com a respectiva entrega do seu objeto de execução ao contratado, não há como se reverter a situação. Ou seja, concluída a licitação, com homologação e adjudicação do seu objeto, não há mais o que se perquirir na via estreita deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento do referido pregão eletrônico. Deveras, em situações que tais reconhece-se a prejudicialidade do exame de mérito de qualquer ação judicial voltada ao questionamento ou a impugnação de ato ou concurso licitatório. Preliminar acolhida. 5. Recursos conhecidos para, acolhendo a preliminar de perda do objeto do mandamus, julgá-los procedentes. Extinto do feito, sem resolução do mérito (Art. 267, VI, do CPC/73). (TJCE, AC nº. 0008563-31.2006.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/11/2017)”
Por fim, constata-se que embora intimada (Num. 5490254 - Pág. 787), a parte autora não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do recurso, portanto, verifica-se a observância do contraditório prévio.
Com efeito, revelada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, porquanto autorizada a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis:
''Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida''.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade, eis que prejudicado, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente prejudicado.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Teresina, 19 de abril de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
TERESINA-PI, 19 de abril de 2022.
0003039-86.2007.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorSTEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/07/2022