Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000497-12.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000497-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: MAURA CARRIAS DA SILVA, ANTONIO EUDES MARTINS DA MATA, MAURA FABRICIA DE ALMEIDA, AIRTON DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo Interno interposto por MAURA CARRIAS DA SILVA e OUTROS, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013562-8 (PJe nº 0013562-11.2017.8.18.0000), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, ora agravado.


Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a decisão agravada avançou na validade do ato homologatório, que não é objeto do presente processo, e que deveria ter-se restringido aos vícios do Decreto nº 12/2017; houve violação ao contraditório e ampla defesa; o próprio Tribunal de Contas Estadual – TCE/PI recomendou, por meio de seus órgãos técnicos, a convalidação do concurso objeto da lide; a atitude do Município de Barras-PI, ao realizar novo concurso público importa em perigo de dano reverso. Requerem, assim, que seja reconsiderada a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento.


Decisão (ID 5222231 – pág. 138/144), na qual reconsiderou-se in totum a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.000.013562-8 (PJe nº 0013562-11.2017.8.18.0000), para indeferir o pedido de liminar proposto pelo Município de Barras-PI, mantendo, assim, a decisão do Magistrado a quo que, por sua vez, anulou o Decreto Municipal nº 12/2017 e declarou válido o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 2017.000.013562-8 (PJe nº 0013562-11.2017.8.18.0000), verifico que o referido fora julgado na sessão de 10/10/2019, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)


AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.

(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 19 de abril de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000497-12.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000497-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MAURA CARRIAS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

19/04/2022