TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000048-50.2001.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: EUSEBIO DE TARSO VIEIRA SOUZA DE HOLANDA, ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. 3. Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça, bem como ao advogado do agravado conforme se vê do ID (6357046) - ( pág. 01). 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento por abandono da causa, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. contra decisão do Juízo de Origem da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina em que consta como agravado ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO, na ação de indenização por danos.
Foi determinada a intimação da parte agravante para a regularização do polo passivo, tendo em vista o falecimento da parte agravada e a ausência de manifestação do Espólio para compor a demanda ID (5962106), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito com fulcro no inciso VI, art. 485 e inciso III do art. 932, todos do Código de Processo Civil.
Existe Certidão da Secretaria afirmando o prazo decorrido, que a parte agravante manteve-se inerte.
É o relato.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.
Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça, bem como ao advogado do agravado conforme se vê do ID (6357046) - ( pág. 01).
Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui agravado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do agravado como determina o Código de Processo Civil, posto a regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 64.298/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no dia 13 a 20 de maio de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000048-50.2001.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Publicação19/06/2022