TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803682-10.2019.8.18.0026
APELANTE: PAULO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – VARIAÇÕES ADMITIDAS – AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
2. A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
3. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por PAULO LOPES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré seis (06) contratos de financiamento que foram firmados com a aplicação de juros com taxas muito acima das praticadas pelo mercado em média.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade e abusividade das taxas de juros contratadas, reduzindo-as para a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN); a suspensão dos descontos nos seus vencimentos; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e, a condenação em danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, Num. 3839576 – Pág. 1/18, alegando, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais; a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado; a boa-fé na celebração dos contratos. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença, Num. 3839603 – Pág. 1/10, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar a redução dos juros remuneratórios dos contratos para o dobro da taxa média de mercado cobrada para a operação/época similares. Indeferindo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3839606 – Pág. 1/26, ratificando todos os termos iniciais, com a redução dos juros para a taxa média de mercado, a condenação em repetição do indébito e por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 3839625 – Pág. 1/12, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5443798 – Pág. 1.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Requereu a parte autora/apelante a incidência da taxa média de mercado em seus contratos de financiamento, bem como a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença recorrida o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir os juros remuneratórios dos contratos descritos na inicial para o dobro da taxa média de mercado aplicada à época da celebração dos mesmos, não condenando em repetição do indébito ou danos morais.
Inconformada, a parte autora requereu a redução para o valor da taxa média de mercado.
Pois bem. No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”
Valendo registrar por fim que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesta senda, verifico que o douto juízo a quo estipulou que os juros remuneratórios que devem incidir nos contratos celebrados pelo agora apelante se limitem ao dobro da taxa média de mercado vigente quando da celebração dos mesmos, entendimento que está totalmente inserido dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Poder Judiciário, não encontrando razões para sua reforma.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Com relação à repetição do indébito, hei também de concordar com o magistrado de piso, haja vista não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira, que se limitou a cobrar o que estava devidamente previsto no contrato.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante, que assinou seis (06) contratos junto ao apelado, sendo o primeiro deles assinado mais de dois (02) anos antes do ingresso judicial, tendo ciência de todas as cláusulas neles constantes, utilizando-se dos valores disponibilizados da forma que entendeu conveniente. Não podendo, pois, falar em abalo moral que mereça ser ressarcido.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/05/2022
0803682-10.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO LOPES DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação24/05/2022