TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801463-24.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: SARAH SOCORRO DE SOUSA
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SOBRINHO em face do LOJAS AMERICANAS S.A. Aduz a parte autora que realizou uma compra no site da requerida, contudo recebeu um e-mail informando que a compra foi cancelada. Alega ainda que apesar do cancelamento recebia mensalmente a cobrança na fatura do cartão de crédito. Requereu indenização pelos danos morais sofridos, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1065140) que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar a empresa requerida a restituir em dobro a quantia paga, que perfaz o valor final de R$ 1.053,70 (mil e cinquenta e três reais e setenta centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; condenar a parte requerida a pagar a parte autora danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1065142) alegando em suma: a inocorrência de danos morais, bem como inexistência de repetição do indébito em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não foram apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a compra foi cancelada, aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.
Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.
O mero lançamento de débito no cartão de crédito do autor, oriundo de uma compra cancelada, e que não ensejou em negativação ou protesto do nome do autor, não enseja dano moral. A simples cobrança de dívida não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. Meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801463-24.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorFRANCISCO JOSE DE CASTRO SOBRINHO
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação14/07/2022