TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801469-48.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: REGINALDO LIMA FERNANDES
APELADO: M. C. D. S. F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). (...) Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar (DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias; 2006;p. 435). 2) No caso dos autos, não há fato novo comprovado pelo apelante; na verdade, permanece demonstrado nos autos a necessidade da recorrida em receber os alimentos e a possibilidade do recorrente, nos moldes do que já foi fixado pelo juízo monocrático. 3) Assim, não procedem os argumentos do ora apelante em reduzir os alimentos determinados na sentença combatida. 4) Apelo Conhecido e improvido. 5) A Procuradoria -Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO LIMA FERNANDES, devidamente qualificado, que tem como escopo combater a sentença constante ID nº 4394270, proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios nº 0801469-48.2017.8.18.0140, ajuizada por MARIA CECÍLIA DA SILVA FERNANDES, representada por sua genitora, ELIZETE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificadas.
Na peça vestibular (ID nº 4393979), a autora requereu a fixação da pensão alimentícia em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Relatou, ainda, que a genitora está desempregada, tendo como renda mensal, o valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), advindos do benefício do Bolsa família.
Em sede de liminar (ID nº 4393981), a MMª Juíza de 1º grau fixou o valor dos alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e designou audiência de conciliação, restando, esta, infrutífera.
O requerido apresentou contestação requerendo a fixação do valor em 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente (ID nº 4394005).
A parte autora requereu que fosse decretada a revelia do requerido, ante a intempestividade da contestação (ID nº 4394267). O membro do Parquet de 1º grau opinou pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
A MMª Juíza a quo julgou a demanda procedente, fixando alimentos definitivos, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determinou, ainda, a decretação da revelia. O requerido interpôs apelação (ID nº 4394275), pugnando pela redução do quantum fixado a título de alimentos definitivos de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
Contrarrazões (ID nº 4394282), na qual a apelada rechaça os argumentos da recorrente e pede a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Do Conhecimento do Recurso
Conheço do recurso porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto, antes de adentrar no mérito, necessário se faz analisar a preliminar de prescrição levantada pelo Recorrente.
2. Mérito
Do sistema jurídico nacional, é cediço que cabe aos pais dar assistência material e psicológica aos filhos, estando expresso no art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ipsis verbis:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Sobre a matéria, também prevê o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Conforme destaca a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de subsistência, vestuário, habilitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim com a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral. (in Curso de Direito de Família; Editora Forense; 4ª Edição; Rio de Janeiro: 2011; pág. 821).
No que tange aos alimentos, sabido é que devem ser fixados de acordo com os critérios legais, constantes expressamente do artigo 1694, § 1º, do Código Civil, vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Esse dispositivo resulta a exclamação unânime da doutrina e jurisprudência no sentido de que o valor dos alimentos será fixado a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade.
Sabe-se, ainda, que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). (...) Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar (DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias; 2006;p. 435).
No caso dos autos, não há fato novo comprovado pelo apelante; na verdade, permanece demonstrado nos autos a necessidade da recorrida em receber os alimentos e a possibilidade do recorrente, nos moldes do que já foi fixado pelo juízo monocrático.
Assim, não procedem os argumentos do ora apelante em reduzir os alimentos determinados na sentença combatida.
A propósito, observe o posicionamento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE ALIMENTAR OS FILHOS. ART. 1.695 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES DETERMINADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável o dever do apelante de alimentar a filha menor, compreendendo-se como alimentos tudo o que for necessário à manutenção deste, como, por exemplo, alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, entre outras necessidades, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 2. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. O dever de alimentar refere-se não só às necessidades físicas do indivíduo, como também e, principalmente, às de cunho moral e social. Ademais, aos pais incumbe laborar para prover não só as necessidades denominadas básicas, mas também os direitos listados no art. 227 da Constituição Federal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800835-14.2019.8.18.0033 | Relator: | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido lançado na ação revisional de alimentos quando ausente prova cabal da alegada redução da capacidade contributiva do alimentante. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801772-45.2019.8.18.0026 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . Para a redução ou exoneração dos alimentos necessária a robusta comprovação da impossibilidade do alimentante ou modificação nas necessidades da alimentada. Não havendo comprovação do prejuízo para o próprio sustento, observado o binômio necessidade/possibilidade e, sendo a decisão que fixou os alimentos recente, devem ser mantidos os alimentos fixados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058365644, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/05/2014).
Ainda, verificamos que não restou provado nos autos que o apelante possui outra família (novo casamento ou união estável), nem tampouco a existência de filhos menores; ficando apenas demonstrada a necessidade da apelada continuar exercendo seu direito a alimentos, motivo pelo qual mantenho os alimentos fixados no percentual de 205 (vinte por cento) sobre os rendimentos mensais do recorrente.
Diante do exposto e das provas anexadas aos autos, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
É o Voto.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos – Id 5075419, opinando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/06/2022
0801469-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorREGINALDO LIMA FERNANDES
RéuMARIA CECILIA DA SILVA FERNANDES
Publicação30/06/2022