Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0753224-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753224-62.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Não padronizado]

AGRAVANTE: JOELSON CUNHA BARROS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DESPACHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELSON CUNHA BARROS no qual pretende a reforma do despacho - id. Num. 6789646 - Pág. 4 - 9 (autos nº 0812118-96.2022.8.18.0140) no ponto em que determinou a emenda à petição inicial, para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).

 

Documentos juntados.

 

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

 

1. Exame de Admissibilidade

 

Com efeito, segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).

 

No presente caso, a parte agravante pretende a reforma do despacho de id. Num. 6789646 - Pág. 4 - 9 no ponto em que lhe foi determinada a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo da demanda a União. Todavia, tal tema não se encontra no rol de cabimento do agravo de instrumento.


Ressalte-se que apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento. Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.


Sobre a matéria destaco os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A insurgência contra a determinação de emenda à inicial não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, e, muito menos, nas hipóteses de taxatividade mitigada, conforme preconizado pelo col. STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito do recurso repetitivos, pois, in casu, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 2. Com fulcro na documentação colacionada nos autos, denota-se que a agravante é economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB. 3. Recurso, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07458048020208070000 DF 0745804-80.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifos acrescidos.


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC. NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão judicial de primeira instância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 2. O ato judicial que determinou a emenda à inicial e ensejou o agravo de instrumento tem natureza de despacho de mero expediente e não comporta qualquer espécie de recurso, ainda que proferido em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC que reza que ?dos despachos não cabe recurso. 3. A determinação de emenda à inicial não se qualifica como decisão interlocutória passível de ser atacada via recursal. 4.Recurso desprovido. (TJ-DF 07189862820198070000 DF 0718986-28.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.


Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(…)

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015.

 

Intime-se.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753224-62.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753224-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

JOELSON CUNHA BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2022