TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-47.2021.8.18.0131
RECORRENTE: MACAVI
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ELIESIO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS AO CONTRATO DIVERGEM DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRENTE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800065-47.2021.8.18.0131
RECORRENTE: MACAVI
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RECORRIDO: ELIESIO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR - PI18666-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 4268609) que JULGOU, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC/15, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de MACAVI, devendo esta pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. DECLAROU, ainda, inexistente a dívida utilizada pela parte ré como fundamento para a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a ré, por fim, retirar o nome do autor dos mencionados sistemas.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 4268613), alegando: sinopse fática; da reforma da sentença que determinou a reparação moral; da redução do valor da reparação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 4269218) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referente ao débito oriundo do contrato de cartão de crédito.
Em sede de contestação a parte recorrente juntou aos autos o suposto contrato que deu origem ao débito.
Analisando detidamente os documentos juntados constata-se que a assinatura constante no instrumento contratual diverge da assinatura do autor, assim como os documentos pessoais anexos ao referido contrato atestam que o referido negócio jurídico foi realizado de forma fraudulenta ante a divergência entre o documento de identidade da parte autora e o utilizado para formalizar o contrato.
Ademais, incumbe a parte recorrente o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, constato que o autor foi inscrito indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que proveniente de contrato fraudulento.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/09/2022
0800065-47.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMACAVI
RéuELIESIO TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação12/09/2022