Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001486-72.2016.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001486-72.2016.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001486-72.2016.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RECORRIDO: VITORINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 144703598, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.

Sobreveio sentença (ID 1110491 – pp. 59/60) que julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré; condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 1110492 – p. 27).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 1110492 – pp. 33/49) que o julgamento foi contrário às provas produzidas nos autos, vez que consta comprovante idôneo de disponibilização de crédito à parte autora; além de alegar a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos detidamente, contata-se que o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado n.º  144703598, foi realizado pelo requerente junto ao Banco requerido no valor de R$ 1.119,81, sendo dele descontado parcelas de R$ 36,95.

O banco-réu ao contestar o feito, apresentou cópia do contrato contestado pelo requerente, bem como de seus documentos pessoais (ID 1110491 – pp. 40/47).

Percebe-se, ainda, que além do contrato há documento que comprova o valor creditado na conta do requerente de R$ 1.119,81 (mil cento e dezenove reais e oitenta e um centavos) feito pelo requerido (ID 1110491 – p. 48), cuja importância corresponde ao valor do contrato contestado.

Com a devida vênia a entendimento ao contrário, filio-me àqueles que entendem que o simples fato de uma das partes do contrato ser analfabeto, não fulmina a sua validade. Isto porque o ordenamento jurídico não coloca como elemento imprescindível de validade do negócio jurídico ser as partes alfabetizadas.

A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso. Contudo, este deve obedecer aos critérios exigidos no art. 595 do Código Civil.

No caso dos autos, percebe-se que no contrato consta apenas a digital da parte autora e assinatura de uma das duas testemunhas exigidas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovada está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes e de parcela do seu valor em favor do requerente.

Observo que o requerente cumpriu sua parte no contrato, estão sendo descontadas as parcelas do valor do contrato de seus rendimentos.

Logo, a sentença não merece reparos quanto à restituição dos valores descontados dos rendimentos do recorrido de forma simples.

A fim de evitar enriquecimento sem causa, demonstrado o depósito realizado pelo recorrente em favor do requerente no valor de R$ 1.119,81, determino a restituição desse valor corrigido nos moldes da restituição, o qual poderá ser compensado pelo requerido do valor devido ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil.

Quanto ao dano moral a sentença merece reforma. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar a restituição do valor depositado em favor do recorrido, qual seja, R$ 1.119,81 (mil cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), podendo tal valor ser compensado pelo requerido da quantia devida ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil, bem como excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0001486-72.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

VITORINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/06/2022