TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-19.2018.8.18.0045
APELANTE: JOAO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REGULARIDADE COMPROVADA – FRAUDE NA RESPECTIVA AVENÇA – INEXISTÊNCIA - INCAPACIDADE FÍSICA PARA ASSINAR POSTERIOR À CONTRATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. A incapacidade física, inclusive, para assinar, alegada por aquele que contrata o empréstimo bancário, ainda que comprovada, em nada afeta a relação contratual, se a incapacitação só adveio muito depois de firmado o respectivo contrato. Precedente.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801132-19.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOAO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por JOÃO XAVIER DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Anulatória de Débito, c/c Pedido Indenização por Danos Morais, aqui versada, que propôs contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante por litigância de má-fé, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, bem como nas custas e honorários advocatícios, suspendendo, porém, esses múnus, em face da gratuidade de justiça deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara a celebração do contrato objeto da lide, através, inclusive, da juntada de cópia do contrato assinado por representante legal do apelante e do comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que desconhecia o contrato objeto da lide, o qual tacha de inidôneo, de uma vez que se encontraria impossibilitado de assinar, eis que acometido de uma doença degenerativa, comprometedora dos seus movimentos; ii) que o contrato não atenderia às formalidades legais exigidas, a partir de uma procuração pública, fim de que o pudesse assinar uma pessoa com poderes, para tanto.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que o contrato bancário objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Com efeito, a cópia do referido documento e de outros, inclusive, de alguns relativos à pessoa do apelante, todos às fls. 01/16 (id. 6221702), além do comprovante de transferência do valor contratado (id. 6221701), tornam inócua qualquer afirmação em contrário. Por sinal, o único argumento do qual ele se poderia valer com segurança, qual seja, a impossibilidade de assinar, não procede.
De fato, consoante se pode inferir da documentação juntada à própria exordial da ação de origem, o contrato de empréstimo fora celebrado em 09/06/2016, ao passo que a procuração pública, dando poderes à esposa do apelante para representá-lo, data de 08/11/2017. Já a sua identidade civil atualizada, da qual consta a deficiência física que o impede de assinar, é datada de 03/04/2017.
Evidente, portanto, que a referida incapacidade se dera muito depois da efetivação da avença, não podendo afetá-la em nada, absolutamente. Neste sentido, o seguinte precedente que, aliás, bem se ajusta ao caso em exame, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – INTERDIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo prova inequívoca de que o autor se encontrava incapacitado para os atos da vida civil, na data em que o contrato questionado nos autos foi firmado entre as partes, já que sua interdição somente ocorreu em momento posterior a tal negócio, não há como se reconhecer a irregularidade da transação, ainda mais quando a instituição financeira traz o documento assinado pelo recorrente e o comprovante da disponibilização do crédito em seu favor.
(TJ-MS - AC: 08027848920198120017 MS 0802784-89.2019.8.12.0017, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.
Teresina, 14/12/2022
0801132-19.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO XAVIER DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2022