Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756233-03.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÉVIA CONSULTA A PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020. 2. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no normativo conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, recomenda-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. 3. Nesse caso, com a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, o processo prosseguiu normalmente e até a presente data ainda não foi sentenciado. 4. Dessa forma, necessário o cumprimento da recomendação instituída no âmbito desta corte e determinada pelo Juízo de 1º grau. 5. Recurso parcialmente provido. Liminar mantida, mas condicionada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756233-03.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0756233-03.2020.8.18.0000

ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°12751)

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°8202-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÉVIA CONSULTA A PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020. 2. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no normativo conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, recomenda-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. 3. Nesse caso, com a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, o processo prosseguiu normalmente e até a presente data ainda não foi sentenciado. 4. Dessa forma, necessário o cumprimento da recomendação instituída no âmbito desta corte e determinada pelo Juízo de 1º grau. 5. Recurso parcialmente provido. Liminar mantida, mas condicionada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a medida liminar deferida anteriormente que suspendeu decisão proferida no âmbito do 1º grau, mas condicionando sua vigência até se exaurir o prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar ao autor o acionamento da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, e posterior juntada aos autos da resposta da empresa requerida.


RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800398-34.2020.8.18.0066), ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que suspendeu o processo para determinar à parte autora para que acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, e ao final do prazo de suspensão, junte aos autos via integral de sua reclamação administrativa, inclusive da resposta oferecida pelo fornecedor, ressaltando-se que, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir, concluindo-se pelo êxito na resolução extrajudicial do litígio e, consequentemente, da desnecessidade da tutela jurisdicional.

Ante a decisão acima descrita, o Agravante interpõe o presente agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, para suspender o efeito da decisão agravada sobre o feito, determinando o regular prosseguimento da demanda.

Em decisão ID. 2874900, foi concedido o efeito suspensivo requerido a fim de suspender a decisão vergastada, declarando a desnecessidade de uma reclamação administrativa em meio digital para o seguimento do processo.

Em contrarrazões ID. 5129299, a parte agravada pugna pelo improvimento do presente agravo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público informa a ausência de interesse público na demanda, razão pela qual deixa de se manifestar. ID. 5772589.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – DA PLATAFORMA OFICIAL CONSUMIDOR.GOV.BR

 De forma primária, antes de adentrar de forma assente ao mérito deste feito, trago à discussão, de forma introdutória – tamanha implicação aos procedimentos judiciais, em futuro breve: a extensão na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acerca do necessário requerimento administrativo prévio em ações de cobranças de seguro DPVAT; nas ações de pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – onde somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.

A tendência está vistosa e, aparentemente, ainda será estendida para casos diversos. A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo- bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, os Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações.

Evidentemente, o crescimento da tendência pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial.

Neste esteio ganha especial relevo a plataforma consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário.

Oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, após o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, (20.05.2019), a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se, ao meu ver, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida ferramenta, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios intentados pela plataforma.

Tudo dependerá da credibilidade do sistema na efetiva resolução dos conflitos apresentados, cuja responsabilidade recai sobre os próprios usuários, utilizando-o como oportunidade eficiente de resolver desacordos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.

Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.

Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, para uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema – e insucesso na composição extrajudicial – é que o juiz determinaria a citação do réu.

Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.

Diante de todo o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.

Dessa forma, tenho como marco temporal, na análise do real interesse de agir do autor, a data de 02.06.2020, seja na utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br ou após a devida intimação pelo juízo a quo, onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.

Ademais, a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:

 

Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

 

Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

 

Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presumo ser uma parametrização a ser seguida também por esta Corte de Justiça quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.

Trazendo esse entendimento aos presentes autos, a ação foi interposta em 08.09.2020, portanto, data posterior ao marco temporal que se fixa ao novel entendimento.

Diante do exposto, passo à análise do mérito.

 

III- DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no normativo conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, recomenda-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

Nesse caso, com a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, o processo prosseguiu normalmente e até a presente data ainda não foi sentenciado.

Dessa forma, necessário o cumprimento da recomendação instituída no âmbito desta corte e determinada pelo Juízo de 1º grau.

 

IV – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a medida liminar deferida anteriormente que suspendeu decisão proferida no âmbito do 1º grau, mas condicionando sua vigência até se exaurir o prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar ao autor o acionamento da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, e posterior juntada aos autos da resposta da empresa requerida.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0756233-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

13/06/2022