TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-11.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: JAMIRA MARIA TORRES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CURRALINHOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL Nº 210/2017. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DA LEI APÓS O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA DA NORMA LOCAL INICIADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 87 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-11.2018.8.18.0104
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: JAMIRA MARIA TORRES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA - PI10249-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curralinhos visando a reforma de sentença proferida pelo juízo de origem, durante a fase de execução de título executivo judicial, a qual declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 210/2017 de 25 de novembro de 2017 e, no mérito, julgou totalmente procedente a pretensão executória da parte autora/exequente, determinando a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, limitada ao valor de 30 (trinta) salários-mínimos, na forma do art. 97, §12, II, da ADCT (ID 1639659).
Inconformada com a decisão proferida, o Município executado interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o STF declarou a inconstitucionalidade do §12 do artigo 98 do ADCT, razão pela qual deve ser aplicado ao caso concreto a Lei Municipal 210/2017, o que atrai, consequentemente, a necessidade de pagamento do crédito executado mediante a expedição de precatório, não de RPV (ID 1639662).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em se determinar a constitucionalidade da Lei Municipal 210/2017, que dispõe sobre o pagamento de Requisição de Pequeno Valor decorrente de decisões judiciais pelo Município de Curralinhos, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, ante a execução de obrigação de pagar decorrente de título executivo judicial a que está sendo submetido na origem.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema.
O Requisitório de Pequeno Valor, disciplinado nos §§4º e 5º da CF/88, bem como nos artigos 87 e 97 do ADCT, foi criado com o intuito de dar maior efetividade à tutela jurisdicional mediante a satisfação mais rápida do direito do credor junto à Administração Pública, tem sido instrumento de eficácia incontestável.
A nova sistemática evita que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas no procedimento previsto para o precatório comum.
Nesta esteira, no tocante ao valor limite previsto para a expedição de RPVs, o artigo 100, §4º, da CF/88 estabelece que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Ocorre que a CF/88 definiu que, caso não haja edição de lei local em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, serão considerados, para fins de valor limite para RPV, o valor de 40 salários-mínimos para os Estados e Distrito Federal, e de 30 salários-mínimos para os Municípios.
Inclusive, esse foi o fundamento utilizado pelo juízo de origem para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 210/2017, uma vez que sua edição ocorreu em novembro de 2017, ou seja, muito tempo depois do prazo supracitado.
Todavia, o §12, do artigo 97 do ADCT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Diante disso, a questão relacionada ao que é obrigação de pequeno valor, para efeito de pagamento pelas várias Fazendas Públicas estaduais e municipais, deve ser tratada nos moldes previstos no já referido artigo 87 do ADCT, dispositivo que prevê os mesmos valores limites, sem estabelecer nenhum prazo para a edição de normas locais que disciplinem a matéria. limites das requisições de pequeno valor.
Destarte, a Lei Municipal nº 210, de novembro de 2017, do Município de Curralinhos, muito embora tenha sido pública após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que aludia o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Porém, deve ser salientado que, por força do artigo 100, 3º parágrafo, da CF, assim como está previsto nos artigos 17, caput, da Lei n. 10.259/02 e no 2º-B da Lei n. 9.494/97, a requisição para pagamento à Fazenda Pública somente é possível depois do trânsito em julgado, não se admitindo nesses casos a execução provisória, de forma que a lei local é aplicável apenas para as sentenças ainda não transitadas em julgado na data da sua edição.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de trânsito em julgado do processo de nº 0000258-55.2016.8.18.0104 foi expedida em 17 de agosto de 2017, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da norma municipal, razão pela qual não assiste razão ao recorrente quanto a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/05/2022
0800099-11.2018.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuJAMIRA MARIA TORRES DA COSTA
Publicação30/05/2022