
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759172-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: BRUNO DA COSTA SANDES
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.. ILEGALIDADES. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos,
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, propõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que ordenou a inversão do ônus da prova em desacordo com as normas pertinentes ao caso concreto e com os requisitos trazidos pela legislação processual em vigência (sic!).
Ao apresentar contraminuta, Id 5505988, a parte agravada arguiu em, preliminar,
que a agravante protocolou AI sob o nº 0754829-77.2021.8.18.0000, em 27/05/2021, estando o mesmo sob a relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível/Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, cabendo a esse a responsabilidade primeva da apreciação dos recursos interpostos posteriormente.
O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).
Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.
Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de abril de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759172-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuBRUNO DA COSTA SANDES
Publicação19/04/2022