Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759172-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759172-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: BRUNO DA COSTA SANDES


 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.. ILEGALIDADES. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

Vistos,

 

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, propõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que ordenou a inversão do ônus da prova em desacordo com as normas pertinentes ao caso concreto e com os requisitos trazidos pela legislação processual em vigência (sic!).

Ao apresentar contraminuta, Id 5505988, a parte agravada arguiu em, preliminar,

que a agravante protocolou AI sob o nº 0754829-77.2021.8.18.0000, em 27/05/2021, estando o mesmo sob a relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível/Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, cabendo a esse a responsabilidade primeva da apreciação dos recursos interpostos posteriormente.

O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).

 

Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.

Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

Teresina, 19 de abril de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759172-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0759172-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

BRUNO DA COSTA SANDES

Publicação

19/04/2022