Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0761544-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ÍMPROBAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória. 2. Eventual discussão acerca da existência de dolo ou culpa da parte agravante, ou efetivo prejuízo ao erário, não é cabível na presente fase processual, reclamando, inclusive, dilação probatória, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate. 3. Tendo sido a inicial devidamente instruída com indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, forçoso o recebimento da ação e o processamento do feito. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761544-38.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761544-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


                             EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ÍMPROBAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ação somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória.

2. Eventual discussão acerca da existência de dolo ou culpa da parte agravante, ou efetivo prejuízo ao erário, não é cabível na presente fase processual, reclamando, inclusive, dilação probatória, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate.

3. Tendo sido a inicial devidamente instruída com  indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, forçoso o recebimento da ação e o processamento do feito.

4. Recurso improvido.


 


 

                                ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760575-23.2021.8.18.0000.

 

Na decisão monocrática enfrentada (Num. 5465781 - Pág. 1 do processo referência) por meio deste agravo interno, indeferi o pleito liminar da parte autora, que visava a suspensão da decisão que recebeu a ação e improbidade administrativa, até o julgamento final do presente recurso pelo órgão competente.

 

Nas razões recursais (Num. 5784383 - Pág. 1), a parte agravante alega, preliminarmente, a litispendência, em razão de haver, além desta, duas ações em trâmite com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizadas, uma em 2013, que tramita sob o nº 0000325- 35.2013.8.18.0036, e a outra, em 2021, que tramita sob o nº 0801454- 95.2020.8.18.0036. Sustenta, ainda, ser inepta a inicial por ausência de justa causa, uma vez que a exordial não descreve o elemento subjetivo das condutas ímprobas imputadas à agravante/requerida, bem como não há lastro probatório mínimo do ato de improbidade e de sua autoria. Argumenta que o serviço contratado é especializado e que a Lei Federal nº 14.039/2020 reconheceu a singularidade dos serviços advocatícios. No Mérito, aduz que o serviço é especializado e sua contratação pode ser efetivada mediante inexigibilidade do procedimento licitatório. Alega inexistir dano ao erário na hipótese, e nem mesmo ter sido demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, bem como a efetiva perda patrimonial. Argumenta que, em julgamento de caso semelhante, o TCE/PI reconheceu a notória especialização do escritório Almeida e Costa, prestador do serviço. Requer a reforma da decisão que recebeu o Agravo de Instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo, e, com isso, a suspensão do trâmite da ação de improbidade até o julgamento de mérito do recurso.

 

Em contrarrazões (Num. 6408472 - Pág. 1), o agravado sustenta a prejudicialidade do agravo interno diante da ausência de dialeticidade recursal, bem como pelo fato de que as mesmas matérias já estão prontas para serem deliberadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento que lhe deu origem. No mérito, argumenta pela inexistência de litispendência, tendo em vista que os processos citados pela agravante se referem a exercícios financeiros distintos. Defende a regularidade do recebimento da inicial ante a existência de justa causa. Afirma que a ex-gestora municipal contratou assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação, sem justificar o preço e demonstrar a efetiva inviabilidade de licitação, desrespeitando, pois, as exigências insculpidas no parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da alegação de litispendência

 

Insta salientar, de início, que a análise, ainda que superficial, da preliminar de litispendência, é prematura nesta fase, pois a questão sequer fora debatida em primeira instância.

 

Assim, sua apreciação em sede de instrumental representa supressão de instância. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DA CONTRAMINUTA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Não pode o Tribunal conhecer de matéria não apreciada na decisão combatida, sob pena de supressão de instância. - Ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar na ação de nunciação de obra nova, deve ser mantida a decisão que a indefere.

(TJ-MG - AI: 10000160268496001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 29/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2016) – grifou-se.

 

Isto posto, não conheço do instrumental neste tópico.

 

- Da alegação de inépcia da inicial

 

Tendo-se em vista que a análise de eventual inépcia da inicial por ausência de justa causa confunde-se com o próprio mérito recursal, deixo para analisá-la no tópico a seguir.

 

No maisverifico que o recurso é cabível (art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e art. 17, §10, da Lei nº 8.429/92) e tempestivo.

 

Por conseguinte, dou seguimento ao recurso.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Embora se submeta ao rito ordinário do CPC, a ação de improbidade administrativa tem fase inicial própria, conforme previsão legal a seguir:

 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (…)

6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. - grifou-se.

 

Pela inteligência dos dispositivos supradestacados, constata-se que a ação somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Em outro viés, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória.

 

Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate, como se verifica do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO SUMÁRIO. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a posição dominante no STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. No caso presente, o Tribunal de origem, em juízo sumário, próprio da fase inicial da ação de improbidade, refutou prematuramente a prática de ato ímprobo, à vista da inexistência do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário, em descompasso com a jurisprudência do STJ, que, em tais situações, exige a regular instrução processual. 3. Hipótese em que a decisão impugnada foi adotada sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, apenas fazendo a interpretação de comando da Lei de Improbidade Administrativa com base no que ficou delineado no acórdão. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1669615 ES 2020/0044788-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Corroborando com o referido entendimento, cito aresto deste e. TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, segundo o Agravante, a decisão agravada, a qual recebeu a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art.17, §9º, da Lei nº 8.429/92, “recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”, é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação, em total inobservância ao previsto no art.93, IX, da CF/88, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

2. É dominante no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que apenas quando a inicial for temerária e imputar ato de improbidade que não esteja amparado pelo mínimo elemento de prova é que deverá ser rejeitada pelo juiz. Em outras palavras, no juízo de delibação sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, o magistrado deverá nortear-se pelo princípio do in dubio pro societate e dar prosseguimento ao processo, se houver elemento de prova do ato, ainda que indiciário.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decisão que recebe a inicial de improbidade deve ser fundamentada, no entanto, essa fundamentação pode ser concisa, uma vez que, “para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a ‘inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita’" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).

4.Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão, a qual se mostra suficientemente motivada, por se tratar de decisão provisória, não exauriente, além de ser perfeitamente compatível com os elementos probatórios à disposição na ocasião em que proferida.

5.Por fim, no que toca a alegação de prescrição, cabe registrar que com a vigência da Lei nº 14.230/21, que alterou a lei n 8.429/92, o prazo prescricional para ação que busca aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa passou de 05 (cinco) para 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato, nos termos do art. 23, da mesma lei, desta forma, diante do ajuizamento da ação em 17.11.2017 e do cometimento do ato, supostamente, improbo em 22.07.2011, entende-se pela não ocorrência da prescrição.

6.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752537-22.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021 )

 

No presente caso (Num. 6164054 – autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036), o Ministério Público, ora agravado, aponta como ato ímprobo da parte agravante irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação (nº 002-ADV/2013) cujo objeto fora a “prestação de serviços de assessoria, orientação técnica e jurídica ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais de Altos – PI, bem como capacitação de gestores e servidores públicos do Município, e a recuperação da compensação previdenciária (COMPREV) entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município” ante a ausência de justificativa de preços e análise quanto a inviabilidade de competição.

 

Alegou, ainda, divergências entre o preço apresentado em proposta e aquele estipulado na cláusula segunda do contrato firmado 20.000,00 (vinte mil reais), embora a cláusula segunda do contrato expresse que ‘o pagamento será realizado conforme proposta de preços apresentada pelo contratado’, o que evidenciaria fixação arbitrária do valor (Num. 6164054 - Pág. 5 – autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036).

 

Desse modo, tais condutas ensejariam, em tese, a aplicação dos art. 10, VIII; e art. 11, caput, ambos da lei nº 8.429/92, conforme redação vigente à época. Veja-se:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[…]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]

 

A despeito de a lei ter sido alterada recentemente, as condutas continuam a enquadrar-se em seus dispositivos, o que denota ter havido a continuidade típico-normativa. Veja-se:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

De mais a mais, ainda que assim não fosse, há discussão doutrinária atual a respeito da retroatividade das alterações referentes às normas de direito material promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021.

 

Compulsando os autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036, constata-se que a inicial foi devidamente instruída com acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual declarou irregular a contratação dos serviços de assessoria objeto destes autos, diante do não envio de documento que comprovasse ter o escritório contratado prestado serviços semelhantes, bem como diante de ausência da justificativa para o preço praticado (Num. 6164064 - Pág. 13 e Num. 6164064 - Pág. 12 do processo referência). Foi acompanhada, também, de cópia do Inquérito Civil Público que apurou os fatos, o qual contém cópia integral do Processo Administrativo para contratação direta por inexigibilidade (Num. 6164064; Num. 6164069; Num. 6164071 do processo referência) com as supostas irregularidades apontadas.

 

Concluo, portanto, que os fatos colacionados aos autos revelam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.

 

Com efeito, a discussão acerca da existência de dolo ou culpa da parte agravante, ou efetivo prejuízo ao erário, não é cabível na presente fase processual, reclamando, inclusive, dilação probatória, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate. A propósito, lecionam LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e ROGERIO FAVRETO:

 

"Caso o juiz verifique a necessidade de colheita de outros elementos probatórios, ou mesmo porque aqueles apresentados com a defesa não afastaram, de forma peremptória, a prática de ato de improbidade, deverá o julgador receber a inicial, determinando a citação dos réus (§ 9º do art. 17 da Lei de Improbidade).

 

Na dúvida a decisão deve ser in dubio pro societate, com recebimento da inicial, para que haja ampla dilação probatória, especialmente quando estiver sendo defendidos direitos de ampla relevância, que são os da probidade e moralidade administrativa. Aqui deve ser priorizada a proteção ao interesse público". (in: Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2012. p. 286). - grifou-se.

 

Por conseguinte, existindo dúvida acerca da existência de ato ímprobo, forçoso o recebimento da ação e o processamento do feito.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0761544-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022