Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756689-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756689-50.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0756689-50.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Criminal

Processo referência: 0000633-42.2020.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Embargante: JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

RELATÓRIO


 

JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS, inconformado com o acórdão (Num. 5084925 – Págs. 01/05) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões recursais (Núm. 5185707 – Págs. 01/06), a Defesa sustenta que há omissão no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação, uma vez que o v. acórdão não especificou a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do embargante.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Em contrarrazões (Núm. 5644339 – Págs. 01/06), a d. Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia pelo seu desprovimento do reclamo, mantendo o r. acórdão embargado.

Eis o breve relatório.


 


VOTO


 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Na espécie, sustenta a Defesa que há omissão no julgado apta a ensejar a interposição dos embargos, porque esta 2ª Câmara Especializada Criminal manteve a decisão a quo que aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do acusado, ora embargante, sem a devida fundamentação.

Sem razão.

Naquela oportunidade, argumentamos o seguinte (Núm. 5084925 – Págs. 5/5):

Observa-se que o magistrado a quo no momento da aplicação da medida socioeducativa, deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta infracional, critérios estes que foram rigorosamente observados pelo magistrado ao aplicar a medida imposta ao adolescente

No caso em apreço, o ato infracional praticado é extremamente grave, haja vista que é análogo ao crime de roubo majorado, em que o apelante, em unidade de desígnios, mediante o emprego de arma de fogo, praticou o roubo, sem em seguida apreendido por populares.

Observa-se, ainda, que o apelante, possui outro registro infracionais análogo ao crime de roubo majorado (Processo nº 0002271-47.2019.8.18.0031, o que permite concluir que, em liberdade, oferece riscos à ordem pública, havendo alta probabilidade de reiteração de atos infracionais graves.

Portanto, entendo que a medida, excepcional, de internação se mostra mais conveniente ao processo de ressocialização do adolescente, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias do caso, sendo inviável a imposição de medida mais branda.(Grifou-se)

A estas razões pouco há de se acrescentar, haja vista que restou sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Portanto, a medida sócioeducativa de internação se mostra acertada tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional praticado pelo adolescente, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que a conduta infracional foi cometida.

Como se vê, a insurgência a cerca da substituição da internação por medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente enfrentada e esclarecida no acórdão embargado.

In casu, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.


 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0756689-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022