Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700349-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- OMISSÃO RELATIVA A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL- REEXAME - REJEITADA - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANADA – EMBARGOS PROVIDOS. SANADA A OMISSÃO. 1. pelo exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, para que seja complementado o julgado, determinando-se que incidam juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a súmula 362, também do STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700349-23.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700349-23.2019.8.18.0000

Origem: Angical do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: RITA ALVES DE SOUSA

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- OMISSÃO RELATIVA A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL- REEXAME - REJEITADA - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SANADA – EMBARGOS PROVIDOS. SANADA A OMISSÃO. 1. pelo exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, para que seja complementado o julgado, determinando-se que incidam juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a súmula 362, também do STJ. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em favor de RITA ALVES DE SOUSA, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.

O acórdão impugnado (ID. Nº 2377420) conheceu da Apelação Cível e votou pelo seu provimento para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões dos embargos (ID. Nº 3684611), alega o Banco Embargante que houve omissão no respectivo acórdão dos seguintes tópicos: a) documentos com assinaturas válidas; b) depósito bancário transmitido pelo Banco do Brasil; c) Termo inicial dos consectários legais. 

Dessa forma, requer ao final que seja deferido efeito modificativo aos presentes embargos, e, caso não o seja deferido, que sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos acima citados e da matéria fática envolvida

Intimada (ID. n° 5595804), a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.



II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, ressalte-se que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 535, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sobre o tópico da omissão, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).


Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:


órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”


Percebe-se que o Banco Embargante tenta rediscutir o mérito da questão, já que nas razões dos embargos (ID. Nº 3684611), alega o que houve omissão no respectivo acórdão dos seguintes tópicos: a) documentos com assinaturas válidas; b) depósito bancário transmitido pelo Banco do Brasil; c) Termo inicial dos consectários legais.

No que tange, a alegação de omissão quanto a ausência da observância dos documentos juntados aos autos e a regularidade na transferência dos valores, tais alegações não devem prosperar, pois a partir da leitura atenta do acórdão embargado observa-se que tais pontos foram elucidados.

A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, e, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.

Quanto ao ponto, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a ilegalidade da contratação. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 4987113 ):

In casu, no contrato de empréstimo acostado pelo BANCO ITAÚ BMG S/A, consta apenas a digital supostamente aposta pela demandante, com apenas uma assinatura a rogo e uma testemunha, sendo que o correto deveria ser a assinatura de duas testemunhas.

Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida, devendo, destarte, reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, dos descontos efetuados.

No que tange à repetição do indébito, verifica-se que o MM. Magistrado a quo afirmou que a parte demandante efetivamente recebeu os valores oriundos do contrato bancário questionado. Sustenta que não apenas recebeu como também utilizou, até mesmo porque não há nenhuma afirmação de que tenha devolvido ao banco réu a quantia creditada em seu benefício.

Entretanto, compulsando os autos, não verifiquei a comprovação da transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que se constatou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela parte Apelante de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrente.

Observo que em sua defesa, o banco recorrido juntou apenas um “print” de do Extrato Bancário da parte autora, mas é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato a apelante recebeu esse valor.”

Dessa forma, devem ser rejeitadas tais alegações, pois restou constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado.

No mais, quanto a alegação de omissão do acordão embargado não haver manifestação sobre o termo inicial dos consectários legais sobre os danos morais, nesse ponto, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

Certo é que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 15 e a correção monetária quando houve o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

Frente a estas ponderações, deverá incidir a correção monetária a contar da data de publicação deste acórdão (súmula 362 do STJ), além de juros de mora incidente desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e  PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando o acórdão embargado, determinar que incidam juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização a título de danos morais, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; e correção monetária a partir da data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, também do STJ, mantendo os demais termos do acórdão vergastado.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0700349-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/07/2022