Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810899-82.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DOENÇA DE CROHN. ADALIMUMABE 40 MG (NOME COMERCIAL: HUMIRA). DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJPI. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de chamamento da União ao processo. 2 - A parte autora, ora apelada, fora diagnosticada com Doença de Crohn, necessitando do fármaco Adalimumabe 40 mg (Nome Comercial: Humira), conforme laudo médico (Num. 4525840 - Pág. 1) e o próprio NAT-Jus (Num. 4525845 - Pág. 3). Acrescente-se que o referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (p. 58) (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf) (Portaria SCTIE/MS nº 24/2012), com registro/ANVISA nº 198600003 (Vencimento: 04/2028), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810899-82.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810899-82.2021.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DOENÇA DE CROHN. ADALIMUMABE 40 MG (NOME COMERCIAL: HUMIRA). DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJPI. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de chamamento da União ao processo.

2 - A parte autora, ora apelada, fora diagnosticada com Doença de Crohn, necessitando do fármaco Adalimumabe 40 mg (Nome Comercial: Humira), conforme laudo médico (Num. 4525840 - Pág. 1) e o próprio NAT-Jus (Num. 4525845 - Pág. 3). Acrescente-se que o referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (p. 58) (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf) (Portaria SCTIE/MS nº 24/2012), com registro/ANVISA nº 198600003 (Vencimento: 04/2028), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.

 

 


 

                              ACÓRDÃO

 

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (URGENTE) (Proc. nº 0810899-82.2021.8.18.0140) impetrado por WILLIAM DE SOUSA FONTENELE, ora apelado, em face da DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ (DUAF), Senhora WANDA DE FRANÇA AVELINO e, na qualidade de litisconsorte, do ESTADO DO PIAUÍ.


Em sentença (Num. 4525859 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o impetrado forneça o medicamento Adalimumabe 40 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do impetrante. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino a parte impetrante a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, a serem apresentados ao executor da medida, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Remessa ao Tribunal de Justiça do Piauí obrigatória, diante do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09”.


Em suas razões (Num. 4525863 - Pág. 1/7), o ente público recorrente afirma que “a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação”. Sustenta que “a participação da União em tais processos é essencial, sendo caso de litisconsorte necessário”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença hostilizada no ponto impugnado. Recurso tempestivo (Num. 4525864 - Pág. 1). Preparo dispensado.


Devidamente intimada (Num. 4526066 - Pág. 1), a parte contrária não apresentou contrarrazões.


Em parecer (Num. 5667189 - Pág. 1/7), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação e do reexame necessário (art. 14, §1º, do NCPC).


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A pretensão recursal do Estado do Piauí cinge-se tão somente à alegação acerca da necessidade de chamamento ao processo da União, ao afirmar que o Estado do Piauí não pode ser o único a figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo.


A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Eis o teor da Súmula nº 02 do TJPI:


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.


Colho, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – grifou-se.


Quanto ao reexame de ofício, não há razão para alteração do julgado. A parte autora, ora apelada, fora diagnosticada com Doença de Crohn, necessitando do fármaco Adalimumabe 40 mg (Nome Comercial: Humira), conforme laudo médico (Num. 4525840 - Pág. 1) e o próprio NAT-Jus (Num. 4525845 - Pág. 3).


Acrescente-se que o referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (p. 58) (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf) (Portaria SCTIE/MS nº 24/2012), com registro/ANVISA nº 198600003 (Vencimento: 04/2028), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 28 do TJPI:


SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA. - grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí (apelante).

 

Ato contínuo, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.


Sem honorários recursais (inexistência de definição na origem - art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


É como voto.


 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0810899-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ

Réu

WILLIAM DE SOUSA FONTENELE

Publicação

19/05/2022