TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-49.2020.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VALDEMAR GOMES DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA/SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos demonstrou o depósito/transferência/saque da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800423-49.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: VALDEMAR GOMES DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo nº 0800423-49.2020.8.18.0033 / 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada por VALDEMAR GOMES DO CARMO, ora apelado.
Na ação originária (Id 5123159), a parte autora/apelada alega que realizou um empréstimo através do Contrato nº 20199005808000071000 no valor de mil cento e setenta e três reais e sessenta centavos (R$ 1.173,60), cujas prestações, no valor de quarenta e nove reais e noventa centavos (R$ 49,90), são descontadas diretamente no seu benefício previdenciário. Afirma, contudo, que 1) não consta no suposto contrato a quantidade de parcelas, o custo efetivo total, o início e o fim do pagamento da dívida, violando o direito de informação, 2) o empréstimo fora contratado, sem a sua anuência, na modalidade “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” (RMC), o que implica em cobrança de juros altíssimos, uma vez que paga apenas o valor mínimo da fatura, 3) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, 4) o Banco requerido deve ser condenado no pagamento de indenização por danos morais, e, 5) o contrato “RMC” é ilegal, pois lhe falta transparência e informação.
Por último, após pleitear a antecipação da tutela para cessar os descontos em seu benefício e readequar o contrato questionado para empréstimo consignado, impedindo a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requer, no mérito, o procedência da ação, anulando-se o contrato impugnado, condenando a Instituição bancária demandada a devolver em dobro os valores descontados e a pagar indenização pelos danos morais causados.
Na decisão Id 5123164, a r. Magistrada singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação (Id 5125377), o Banco demandado argui, preliminarmente, a ausência de condição da ação e a ocorrência de conexão. No mérito, sustenta que 1) o autor possui a titularidade de um cartão de crédito junto ao réu, tendo havido a solicitação do mesmo, razão pela qual requer a dilação do prazo para a juntada do contrato objeto da demanda, 2) agiu de boa-fé e conforme a legalidade, 3) inexiste abalo moral, eis que não há pretensão resistida, 4) subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório seja fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 5) incumbe à parte autora o ônus da prova, 6) não cabe a indenização por danos materiais, pois não houve comprovação do prejuízo, e, 7) não há que se falar em repetição do indébito simples ou em dobro, pois não se demonstrou o erro no pagamento, bem como não houve má-fé.
Enfim, caso não acolhidas as matérias preliminares, pleiteia a total improcedência do pedido inicial.
Não Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito/transferência/pagamento do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 5125393).
Na decisão Id 5125396, a r. Magistrada singular indeferiu as alegações preliminares suscitadas na contestação, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos, e, enfim, intimou as partes para informarem se existia alguma prova a ser produzida.
O Banco demandado peticionou nos autos (Id 5125400) afirmando que não havia provas a serem produzida, ratificando os termos da contestação, e, por último, pugnando pela total improcedência da demanda.
A parte autora também se manifestou (Id 5125402) informando não haver provas a produzir, e, enfim, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A d. Juíza a quo proferiu despacho (Id 5125407) chamando o feito à ordem para determinar a intimação da parte requerente para informar se o contrato discutido se encontra devidamente cancelado desde o mês de maio de 2020, conforme afirmado na contestação, devendo informar, ainda, quantos descontos foram efetivados.
A parte requerente peticionou (Id 5125409) afirmando que, conforme extrato emitido pelo INSS (Id 5125410), nada mais consta sobre o contrato objeto da lide, cabendo ao Banco demandado comprovar o mês em que o mesmo fora excluído do benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a condenação da Instituição financeira na restituição em dobro dos valores descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida (Id 5125412), a MM. Juíza singular julgou procedente os pedidos formulados na ação originária para declara nulo e determinar o cancelamento do contrato questionado, devendo cessar os descontos realizados sobre o benefício da parte autora, condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores descontados relativos ao contrato impugnado, devidamente corrigidos, bem como a pagar à requerente a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescentado de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação. Por último, condenou o Banco demandado a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 5125419), a Instituição financeira recorrente afirma que agiu no exercício regular de um direito, que não cabe a condenação no pagamento de indenização por danos morais e que não ocorreu ato ilícito, descabendo a restituição de valor. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 5125426) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação do Banco no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5135692) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5383131).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade, e consequente cancelamento, de contrato bancário (“Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” - RMC), e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou empréstimo bancário em seu nome, através de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável”, sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos sem prazo de finalização dos descontos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e de reduzida condição social, circunstância que demonstra a sua hipossuficiência.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 5123163), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, o mesmo não se desincumbiu, sequer, do ônus de juntar aos autos o respectivo contrato bancário, não comprovando, assim, a seu existência, muito menos a sua regularidade.
Na verdade, muito embora argua ser o contrato válido, o Banco demandado, na própria contestação, afirma haver promovido o cancelamento do mesmo, desde 11.05.2020. Assim, a priori, e salvo prova em contrário, considerando que a relação jurídica impugnada iniciou a partir de 30.08.2019, conforme documento juntado à inicial (Id 5123163), os descontos dela decorrentes perduraram por aproximadamente oito (08) meses.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste o contrato com assinatura a rogo a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Ademais, também não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato em favor da parte consumidora, muito menos há prova do saque do respectivo valor, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Banco requerido, ora apelante, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto do valor mínimo referente ao contrato no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de cartão de crédito nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para três mil reais (R$ 3.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para três mil reais (R$ 3.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0800423-49.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDEMAR GOMES DO CARMO
Publicação20/05/2022