TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0754771-11.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Processo referência: 0000327-25.2019.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Embargante: FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão (Núm. 5086313 – Págs. 01/08) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 5208472 – Págs. 01/015), sustenta, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar corretamente as seguintes teses defensivas: a) a impossibilidade de valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime; b) o que tange a utilização de fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase; c) a ausência de apreensão e realização de perícia da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º, do art. 157 do Código Penal; d) a modificação do regime inicial de cumprimento para o regime semiaberto.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos.
Em contrarrazões, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios (Núm. 5639602 – Págs. 01/06).
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O recorrente, sustenta, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar corretamente as seguintes teses defensivas: a) a impossibilidade de valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime; b) o que tange a utilização de fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase; c) a ausência de apreensão e realização de perícia da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º, do art. 157 do Código Penal; d) a modificação do regime inicial de cumprimento para o regime semiaberto.
Sem razão.
No que tange à valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, argumentamos respectivamente, que:
“(...) nota-se que a sentença a quo valorou de modo perfeitamente escorreito as circunstâncias do crime. Em outras palavras, o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes serve de alicerce para a valoração negativa da citada circunstância judicial.
Dito isso, passo ao redimensionamento da pena.
Na espécie, trata-se de tipo penal com pena abstrata combinada de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Assim, sendo 08 (oito) as circunstâncias judiciais previstas, irei considerar a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo entre penas mínima e máxima, no caso, 06 (seis) anos. Logo para cada circunstância judicial reconhecida será aumentada a pena mínima em 01 (um) ano.
Estando presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), dentre as 08 (oito) possíveis, aumenta-se a pena mínima em 01 (um) ano, fixando a pena-base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.” (Núm. 5086313 – Págs. 06/08)"
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exarcebação do aludido vetor.
Quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias valoradas negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por fim, a respeito de equívoco quanto a ausência de apreensão e realização de perícia da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º, do art. 157 do Código Penal e da modificação do regime inicial de cumprimento para o regime semiaberto, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento aos aludidos pleitos, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão, conforme se depreende da própria ementa do julgado:
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO D APENABASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE ACOLHIDO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR CULPABILIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO §2º-A, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA COMPROVADA DEVIDAMENTE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
II - No tocante à avaliação da circunstância relativa à culpabilidade, aqui entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não merece ser valorada negativamente, posto que a argumentação de que “(…) o acusado perpetrou a grave ameaça, apontando a arma de fogo para uma criança de seis anos”, não configura argumento idôneo para justificar o incremento da pena. Não se desconhece que, quando há mais de uma causa de aumento, uma delas pode ser deslocada para fundamentar a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, o uso de arma de fogo também foi utilizado para majorar a reprimenda na terceira fase, devendo, pois, ser excluído na fase inicial, a fim de não configurar bis in idem.
III - Regime de cumprimento da pena mantido, com respaldo no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. IV - Conhecimento e parcial provimento do recurso.”
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0754771-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022