TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-34.2017.8.18.0057
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS
Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remoção de servidores constitui ato discricionário da Administração, submetendo-se, pois, aos critérios de conveniência e oportunidade.
2. Não se verifica nos autos qualquer prova da alegada perseguição política que tenha sofrido a apelante, tampouco da desnecessidade de pessoal do Posto de Saúde para o qual foi removida.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800038-34.2017.8.18.0057
Origem:
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS pi
Advogado do(a) APELADO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cássia da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id 4875941, fls. 02/07), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação de Conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, processo nº 0800038-34.2017.8.18.0057.
Na inicial (id 4875902, fls. 01/10), a ora apelante relatou que é titular do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de Patos-PI, desde 01/02/2000, conforme Termo de Posse e, até março de 2017, estava lotada na Sala de Vacina do Posto de Saúde da Unidade Mista de Saúde Aloísio Coelho dos Reis, onde vinha exercendo suas funções regularmente.
Narrou que, em março de 2017, sem qualquer motivo justificado, o gestor do município apelado removeu a requerente para exercer suas funções no setor de plantão da referida Unidade Mista de Saúde, lotando em seu setor de origem outro servidor vinculado politicamente às autoridades locais, tudo ao arrepio dos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública.
Aduziu a falta de motivação e o caráter político-partidário do ato, bem como o fato de que a autora padece de problemas de saúde que a impossibilitam de continuar exercendo essa atividade de plantão, conforme atestado médico (CID M.51.1 e M.25.4), razão pela qual encontra-se afastada por motivo de saúde e possui perícia médica agendada no INSS para fins de requerimento de auxílio-doença, para o dia 24 de setembro de 2017.
Defendeu que o ato administrativo em questão é manifestamente nulo, pois feriu os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, razões pelas quais deve ser assim declarado, para o fim de se determinar o retorno da requerente a sua lotação original.
Com base em tais fatos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que removeu/relotou a autora da sala de vacinas para o setor de plantão da Unidade Mista de Saúde Aloísio Coelho dos Reis do Município de Patos do Piauí-PI, a fim de que a requerente possa continuar a exercer suas atividades na sala de vacinas da referida Unidade Mista de Saúde.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para declarar a nulidade do referido ato administrativo.
Citado, o Município requerido apresentou contestação, em id 4875924, fls. 01/13.
Réplica à contestação acostada aos autos (id 4875928, fls. 01/02).
Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o artigo 85, §2º (id 4875937, fls. 01/06).
Inconformada com a sentença proferida nos autos, Rita de Cássia da Silva interpôs recurso de apelação (id 4875941, fls. 02/07) requerendo, além dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na exordial.
Em suas razões, a apelante aponta que a ilegalidade do ato de relotação caracteriza-se pela completa ausência de motivação, elemento necessário para este tipo de ato administrativo, bem como pela violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública.
Dispõe que, diferentemente do afirmado na sentença guerreada, a relotação ocorreu por motivos políticos e não por conveniência, interesse público, destacando que a Administração lotou em seu setor de origem outro servidor vinculado politicamente às autoridades locais, de forma que a apelante fora transferida para outro local sem motivação e, ainda, por ato jurídico informal.
Intimado, o Município apelado peticionou em id 4875945, fls. 01, requerendo a juntada de procuração e o regular curso do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, reformando a sentença de primeiro grau (id 5370505, fls. 01/09).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade
MÉRITO
Inconformada com a sentença proferida nos autos, Rita de Cássia da Silva interpôs recurso de apelação (id 4875941, fls. 02/07) requerendo, além dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na exordial.
Em suas razões, a apelante aponta que a ilegalidade do ato de relotação caracteriza-se pela completa ausência de motivação, elemento necessário para este tipo de ato administrativo, bem como pela violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública.
Dispõe que, diferentemente do afirmado na sentença guerreada, a relotação ocorreu por motivos políticos e não por conveniência, interesse público, destacando que a Administração lotou em seu setor de origem outro servidor vinculado politicamente às autoridades locais, de forma que a apelante fora transferida para outro local sem motivação e, ainda, por ato jurídico informal.
Pois bem. Entendo não assistir razão à apelante.
No caso dos autos, a apelante, enfermeira, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Patos-PI, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde daquele município, resta irresignada com sua remoção, ex officio, da Sala de Vacina do Posto de Saúde da Unidade Mista de Saúde Aloísio Coelho dos Reis para a Unidade Mista de
Saúde.
A recorrente alega que o ato é ilegal porque concorreu para a lotação na Prefeitura e afirma que sua remoção se deu em virtude de perseguição política.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria se manifesta no sentido de que a remoção de servidores é matéria de cunho discricionário da administração, sendo vedada a intromissão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade. Decisões, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - RMS 27167, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESTABILIDADE (ARTIGO 13, § 4º, ALÍNEA B, DA LEI ESTADUAL 7.305/1979). MANUTENÇÃO DO ARESTO VERGASTADO.
(...)
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
(...)
5. Recurso em Mandado Segurança não provido.
(STJ - RMS 60.378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – PEDIDO DE RECONDUÇÃO AO CARGO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO ENTE MUNICIPAL – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO. A agravante não é funcionária exclusiva do CRAS ou CREAS, local onde foi lotada inicialmente, mas sim do Município de Coronel Sapucaia, devendo atuar no âmbito de suas atribuições e de acordo com a discricionariedade da municipalidade. Ademais, a alegação de perseguição política, em virtude das irregularidades apontadas pela agravante, está no campo meramente conjectural, não restando demonstrada, neste momento processual, a má-fé da Administração Pública.
(TJ-MS - AI: 14033169420218120000 MS 1403316-94.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor para ver reformada sentença que julgou improcedentes os pedidos. O recorrente questiona os critérios utilizados no ato administrativo que determinou sua remoção para outra lotação dentro do órgão a que é vinculado, por ferir instrução normativa que elenca bases objetivas para a tomada de decisão, o que não foi observado. Pretende a anulação do referido ato administrativo. 3. A remoção dos servidores no âmbito do Distrito Federal é prevista no art. 41 do Estatuto dos Servidores, consubstanciado na Lei Complementar nº 840/2011, que aponta no § 3º do citado artigo a circunstância em que a remoção de ofício ocorrerá, para atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. Em que pese haver Instrução Normativa com alguns critérios objetivos, sabe-se que tais parâmetros são apenas orientadores e não vinculantes, na medida em que é sabido que a remoção de servidores encontra-se na esfera de discricionariedade da Administração, sobretudo, quando verificada a necessidade de serviços em razão de demanda extraordinária ou carência de pessoal em determinado setor em atenção ao atendimento prevalecente do interesse público. No caso em destaque foi preciso promover remoção em razão de ?recomendação do MPDFT e para submissão ao plano estratégico de redução de acidentes do sistema de trânsito do DF?, além de informações complementares previstas na Circular nº 019/2016-Dirpol (ID 7737180). 4. Do que se depreende dos autos, a remoção declinada pela Administração atende a todos os requisitos do ato administrativo, quais sejam, objeto, motivo, finalidade, forma e competência, como também atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A alegação de que o ato representaria uma espécie de ?punição? do recorrente em razão da operação padrão que vinha sendo deflagrada não veio acompanhada de prova que a confirmasse, ao passo que o Detran-DF demonstrou o motivo do ato foi produzido. Assim, não se verifica a nulidade alegada. 5. Por se tratar de remoção ?ex officio? de servidor público, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, não pode o Poder Judiciário adentrar a análise dos critérios utilizados, de forma a determinar o modo e a lotação mais conveniente, sob pena de ultrajar a tripartição de poderes. Precedente do e. TJDFT: Acórdão n.384102, 20060110408192APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009. Pág.: 48. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 7. Condenados o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do RITRTJDFT.
(TJ-DF 07345844220178070016 DF 0734584-42.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De tal forma, a mudança da lotação dos servidores públicos insere-se na seara dos atos administrativos discricionários, os quais, desde que pautados na legalidade, não devem ser alterados pelo Poder Judiciário.
É que, em regra, o servidor público, apesar de amparado pela estabilidade, não goza de inamovibilidade, que está sujeita ao interesse público. E a meu ver, foi o que ocorreu no caso, tendo em vista que a prefeitura municipal apresentou justificativas para a remoção da apelante, quais sejam: constatação que apenas um profissional seria suficiente para a sala de vacinas, enquanto se fazia necessária a lotação do outro profissional no atendimento do Posto de Saúde, o edital já estabelecia que a lotação é para a Secretaria Municipal de Saúde, desempenhando as funções do cargo, de acordo com a necessidade da administração.
No mais, há que se acrescentar que a apelante é servidora vinculada à Secretaria de Saúde do recorrido, não a uma lotação específica, e não trouxe qualquer prova da alegada perseguição política que tenha sofrido, tampouco da desnecessidade de pessoal do Posto de Saúde para o qual foi removida,de maneira que não se verifica qualquer ilegalidade do ato impugnado.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/06/2022
0800038-34.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorRITA DE CASSIA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PATOS
Publicação02/06/2022