TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759999-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: J ALVES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
AGRAVADO: CRISTINA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ALVES, REGINALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EFEITO OPE JUDICIS. IMISSÃO DE POSSE APRESENTADA DE FORMA INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, que deferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação, interposta nos autos dos Embargos de Terceiro.
2. O efeito suspensivo ope judicis concedido à apelação, não decorre automaticamente do texto normativo, mas de análise e concessão judicial, uma vez preenchidos os pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada (art. 1.012, § 4º do CPC).
3. A ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Precedentes.
4. Não possuindo a ação de imissão de posse natureza petitória e autônoma contra o possuidor não proprietário, é necessária a realização de contraditório nos autos, haja vista não poder ser pleiteada através de petição incidental em cumprimento de sentença.
5. Presentes os pressupostos do art. 1.012, § 4° do CPC (probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação).
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALVES NASCIMENTO - DISTRIBUIDORA PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este relator, que deferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação (Processo nº 0758679-42.2021.8.18.0000 – Num. 4988511), interposto nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0830206-56.2020.8.18.0140, ajuizados por CRISTINA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ALVES e REGINALDO ALVES DOS SANTOS.
Em suas razões (Num. 5280855), o agravante afirma a intempestividade dos embargos de terceiros, uma vez que, os agravados tomaram ciência da ação processual ainda no ano de 2006, apenas ingressando com embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação, esta datada de 06.05.2020. Acrescenta que o encadeamento de contratos apresentados é fraudulento e que os agravados utilizaram de artimanhas para impedir sua posse ao imóvel objeto de discussão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões (Num. 6228376), os agravados CRISTINA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ALVES e seu esposo REGINALDO ALVES DOS SANTOS alegam que, não são executados na ação principal, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de imissão na posse com a devida citação dos terceiros, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa esculpido na Constituição Federal. Acrescentam que não existem contratos fraudulentos, bem como que, o risco de dano irreparável é patente, pois estão na iminência de ficarem sem moradia com sua família. Requerem o conhecimento e improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o presente recurso acerca da decisão proferida por este relator, que deferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação (Processo nº 0758679-42.2021.8.18.0000 – Num. 4988511), interposto nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0830206-56.2020.8.18.0140, ajuizados por CRISTINA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ALVES e REGINALDO ALVES DOS SANTOS.
Sobre a matéria destaco que, o efeito suspensivo ao recurso de apelação opera-se ope legis, quando decorre automaticamente do texto normativo. Em tais casos, não há necessidade do órgão judicial analisar qualquer pressuposto para sua concessão, uma vez que, o próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos. Transcrevo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Por sua vez, o efeito suspensivo ope judicis não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial. Nesse contexto, o requerente deve preencher pressupostos específicos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. É o que dispõe o art. 1.012, § 4º do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(…)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - Grifei.
Insurge-se o recorrente/agravante contra decisão monocrática (Processo nº 0758679-42.2021.8.18.0000 – Num. 4988511), na qual deferi efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos de Terceiro n° 0830206-56.2020.8.18.0140.
Em referidos Embargos de Terceiro (Processo n° 0830206-56.2020.8.18.0140), os embargantes afirmam ser legítimos possuidores do imóvel descrito na exordial (Rua Afonso Pena, nº 1243, Bairro Lourival Parente, Teresina - PI) desde 1998, for força de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com Sr. Jesus Nazareno Alves dos Santos e a Sra. Rosilene Alves dos Santos. Afirmam ainda, que estes adquiriram o bem do Sr. Cândido Soares Sobrinho, o qual figura como executado na Ação de Execução nº 0012495-77.1997.8.18.0140. Aduzem que não tinham conhecimento de ação de execução, sendo surpreendidos com o mandado de imissão na posse, para desocupação do imóvel em 15 dias. Por tal razão, ajuizaram os presente embargos de terceiros.
No entanto, estes foram extintos sem resolução de mérito conforme Sentença - Num. 6477887 - Processo n° 0830206-56.2020.8.18.0140). Inconformados, os agravados/apelantes interpuseram recurso de apelação à qual deferi efeito suspensivo (Decisão Monocrática - Processo nº 0758679-42.2021.8.18.0000 – Num. 4988511).
Para a concessão do efeito suspensivo pretendido, destaco que a ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título.
Neste ponto, observem-se os julgados abaixo colacionados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. DISCUSSÃO DA POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória, não se confundindo com as ações possessórias, voltadas à discussão da posse. 2. Instrumento particular de cessão dos direitos que recaem sobre bem imóvel não se presta à instrução de ação de imissão na posse, eis que o manejo do aludido instrumento processual é exclusivo daquele que tenha sido privado da posse do bem do qual é proprietário e não apenas cessionário de direitos. 3. Recursos dos autores e do segundo réu prejudicados. Recurso da primeira requerida provido. (TJ-DF 07064690420188070007 DF 0706469-04.2018.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – Grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NULIDADE DE DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANDO SOMENTE UM DOS CÔNJUGES INTEGROU A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO CONTRATÓRIO PARA APENAS UM DOS LEGITIMADOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. UNIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE INSANÁVEL QUE MACULA O PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em ação de imissão na posse, é necessária a citação de ambos os cônjuges para integrarem o polo passivo, posto que se trata de ação de natureza petitória. Precedentes do STJ. 2. A análise da possibilidade de conceder tutela de urgência inaudita altera pars compete ao juiz, o qual, se entender que o pedido deve ser examinado somente após a oitiva dos prejudicados, deve determinar a imediata citação dos réus a serem atingidos pela decisão. 3. Não subsiste a alegação de que, diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, não é nula a decisão que a concede quando apenas um dos cônjuges foi citado e o outro não. 4. A presença de ambos os cônjuges no polo passivo, in casu, torna-se imprescindível não apenas por se tratar de litisconsórcio necessário, como também por se tratar de hipótese de litisconsórcio unitário, decorrente da natureza da situação jurídica discutida em juízo. 5. Em caso de litisconsórcio passivo unitário, não é possível cindir a tutela jurisdicional conferida para conceder, a um dos litisconsortes, o direito de ser ouvido previamente, mas negar ao outro legitimado o mesmo direito. 6. A realização tardia da citação do cônjuge, no decorrer do processo, não tem o condão de sanar a nulidade dos atos praticados anteriormente, porquanto a ausência de citação constitui nulidade absoluta e macula todos os atos posteriores. Precedentes do STJ e inteligência do art. 281 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00054234120158180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
Neste sentido, o magistério de Luciano de Camargo Penteado, in verbis:
Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse. A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono (…) (CAMARGO PENTEADO, Luciano de. Direito das Coisas. Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap. XI, item 80.2) – Grifei.
Outrossim, a ação de imissão na posse, como a ação reivindicatória, funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa. Dessa forma, em razão de sua natureza petitória, a imissão de posse caracteriza-se como pretensão que tem como desdobramento o direito à posse, inconciliável com o juízo de ações de direito de posse, como a Ação Executiva objeto dos autos.
Portanto, não possuindo a ação de imissão de posse natureza petitória e autônoma contra o possuidor não proprietário, é necessária a realização de contraditório nos autos, haja vista não poder ser pleiteada através de petição incidental em cumprimento de sentença (Ação Executiva n° 0012495-77.1997.8.18.0140 - Num. 11367056), já com a expedição do mandado para desocupação do imóvel.
Por sua vez, desnecessário tratar, nos autos deste recurso de agravo interno, da alegada intempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que, relevante a fundamentação apresentada pela parte apelante/agravada, sendo o dano irreparável à parte ínsito, na medida em que poderão (em hipótese) ser compelidos a desocupar o imóvel durante o trâmite do recurso de apelação, perante este e. Tribunal de Justiça.
Preenchidos, portanto, os pressupostos do art. 1.012, § 4° do CPC (probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação), outra medida não resta, senão, negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO INTERNO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0759999-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorJ ALVES NASCIMENTO
RéuCRISTINA REGINA BEZERRA DOS SANTOS ALVES
Publicação01/12/2022