Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0014561-68.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 2 – Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014561-68.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014561-68.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.

2 – Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.

3 – Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. origem nº 0014561-68.2013.8.18.0140) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Na sentença (id. 4570408 – págs. 177/180), o d. juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória concedida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, §3º do CPC/15.

 Em suas razões (id. 4570408 – págs. 187/203), o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, haja vista o juízo singular ter julgado improcedente a ação, de forma antecipada, com base na ausência de provas, sem que se permitisse a realização da perícia técnica pleiteada expressamente na exordial (“cerceamento de defesa”). No mérito, defende a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada; aponta que a suposta irregularidade encontrada foi constatada de forma unilateral pela concessionária de serviço público; afirma que a empresa recorrida não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude. Aduz, ainda, a ilegalidade do calculo de recuperação de consumo pretérito de recuperação de consumo pretérito e da suspensão da energia em virtude do não pagamento do débito. Pede a concessão de efeito devolutivo e suspensivo ao apelo; o conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença por inobservância ao devido processo legal (“cerceamento de defesa”) e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia técnica apta à devida apuração da fraude no medidor. Caso não atendida a respectiva pretensão, requer a reforma sentença, para reconhecer a ilegalidade do processo administrativo nº 2013/6020, com consequente declaração de inexistência do débito de R$ 5.246,31 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), bem como a condenação da empresa distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais em seu grau máximo.

 

Em contrarrazões (id. 4570408 – págs. 212/229), a empresa apelada afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de requisitos. Sustenta que na unidade consumidora do apelante havia um desvio que impedia o medidor de aferir o real consumo de energia elétrica. Sustenta que todos os procedimentos adotados respeitaram as normas previstas na RN nº 414/2010 da ANEEL. Alega que a responsabilidade pela guarda e cuidado com o medidor de energia elétrica é do proprietário da unidade consumidora. Argumenta que não há falar em ato ilícito e/ou indenização por danos morais, pois agiu em exercício regular de direito ao proceder com o corte e a recuperação do consumo. Pleiteia o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender pela desnecessidade de sua intervenção (id. 4827999).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 I. Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC) - Da inobservância ao devido processo legal – cerceamento de defesa

Sabe-se, por certo, que o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, não pode negar procedência ao pleito autoral sob o argumento de ausência de provas. Isso caracterizaria, à evidência, ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa (cerceamento do direito à produção de provas).

Todavia, compulsando os autos, verifico que a improcedência da ação não se deu pela insuficiência probatória, como alega o apelante. O d. juízo de 1º grau, amparado nas provas colhidas nos autos, concluiu pela regularidade do procedimento adotado pela empresa distribuidora de energia elétrica e, por consequência, pela improcedência da ação (notificação de irregularidade, comunicado de aferição do medidor, termo de ocorrência de inspeção – TOI, levantamento de carga – LDC, diferença de faturamento – R$ 5.246,31 e histórico de medição) (id. 4570408 - Pág. 41/57).

O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (REsp 1810435/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 28/11/2019).

Logo, percebe-se que a condução do processo judicial encontra-se regular, não havendo que se falar em desobediência às normas da legislação processual civil e na nulidade da sentença. A existência de prova ou não da questão de fundo - fraude no medidor - será examinada a seguir, quando do mérito recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar.

III. Mérito

Quanto ao mérito, há de se perquirir acerca da prova adequada à demonstração da fraude no medidor a amparar o corte no fornecimento de energia elétrica e a cobrança da diferença de faturamento (inspeção datada de 27/04/2012 – R$ 5.246,31) (id. 4570408 – págs. 41/43).

A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (desvio direto e fraude no medidor de consumo) (id. 4570408 – pág. 44/50). Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.

2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.

3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.

2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.

1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.

3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018) – grifou-se.

Impõe-se, ainda, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo (id. 4570408 – pág. 43 – R$ 5,246,31).

Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.

É o quanto basta.

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando, em sede tutela antecipada recursal, a abstenção por parte da empresa distribuidora de quaisquer atos tendentes a interromper o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora (Código Único nº 1035892-7) em função do apurado como diferença de consumo (R$ 5.246,31 – id. 4570408 – pág. 42), sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, condeno ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios pela empresa ré/apelada, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à instância originária para fins de execução (cumprimento de sentença/acórdão).

É como voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0014561-68.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/05/2022