Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000376-98.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 3. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000376-98.2017.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000376-98.2017.8.18.0038

Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Embargante: BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Embargada: ADELINA LOURENÇO DE SOUSA

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 3. Acórdão mantido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em favor de ADELINA LOURENCO DE SOUSA, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.

 O acórdão impugnado (ID. Nº 4989611) conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Nas razões dos embargos (ID. Nº 5120673), alega o Banco Embargante que houve omissão no respectivo acórdão tendo em vista a evidente prescrição, pugnando, dessa forma, o reconhecimento da prescrição trienal. 

 Em sede de contrarrazões (ID. n° 5264716), a parte embargada afirma que os embargos de declaração não devem prevalecer, visto a ausência de omissão na decisão embargada. 

 É o relatório.

VOTO



       I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


      II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, ressalte-se que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo, constituindo, na verdade, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 535, do Código de Processo Civil.

 Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sobre o tópico da omissão, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

 Ressalta-se que o tópico, alegado omisso pela parte Embargante, sendo este o da prescrição, foi abordado no respectivo acórdão com a seguinte redação:

Antes de adentrar ao mérito da celeuma, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, arguida por ambas as partes, tenho que me filio ao que decidirá o juízo a quo sobre a questão.

Isso porque, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ou seja, uma obrigação que se renova a cada novo desconto, o prazo prescricional, da mesma forma, assim também se renova. Diante disso, por ser, conforme o CDC, o prazo prescricional aplicável ao caso o de 5 (cinco) anos, a prescrição, in casu, atingiu tão somente às parcelas anteriores a 09/08/2011.

Dito isso, mantenho prescritos tão somente as parcelas anteriores a 09/08/2011, não merecendo a sentença combatida qualquer reparo sobre essa questão.

Dessa forma, verifica-se que não houve omissão no que tange à preliminar de prescrição.

 Vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).


Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:


“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”


Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado.

       Destaco ainda que, mesmo que a omissão de fato tivesse ocorrido, o fundamento de prescrição trienal não merece prosperar, tendo em vista que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90. 

Diante disso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

 É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000376-98.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELINA LOURENCO DE SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/07/2022