Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004985-54.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004985-54.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDA FREIRE COUTINHO

APELADO: RAIMUNDA FREIRE COUTINHO, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Com efeito, constata-se que o ora embargante apresentou 2 (duas) petições de aclaratórios para impugnar o acórdão da apelação cível, situação na qual apenas a primeira insurgência foi submetida à análise desta Câmara, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Dessa forma, não há como conhecer um instrumento recursal que possui a mesma natureza jurídica de outro já apresentado e que tenta combater a mesma decisão, também reanalisada. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Relatório 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLRAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível movida contra Raimunda Freire Coutinho (id. 4631549).

No caso, a embargante pretende reverter uma decisão que negou provimento aos embargos declaratórios (id. 4631548 – fls. 333), outrora promovidos pela mesma parte (id. 4631548 – fls. 303) e contra a mesma decisão colegiada (id. 4631548 – fls. 285).

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.  

Decido 

Os segundos embargos de declaração (id. 4631549) não merecem conhecimento.

Com efeito, constata-se que o ora embargante apresentou 2 (duas) petições de aclaratórios para impugnar o acórdão da apelação cível, situação na qual apenas a primeira insurgência foi submetida à análise desta Câmara, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.

Dessa forma, não há como conhecer de instrumento recursal que possui a mesma natureza jurídica de outro já apresentado e que tenta combater a mesma decisão, também reanalisada. É como decide o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1685630 SE 2020/0074385-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DO VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É dever da parte apontar, de forma objetiva e específica, em que consiste o vício do acórdão embargado, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Incidência da Súmula n. 284 da Suprema Corte. 2. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa, o que impõe o não conhecimento da insurgência apresentada posteriormente. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1276168 SP 2018/0082890-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

No tocante aos embargos de declaração apresentados após a decisão colegiada que apreciou os primeiros embargos, convém registrar que a referida espécie recursal possui índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Sendo assim, é dever da parte demonstrar, de forma objetiva e específica, em que consiste o vício do acórdão embargado, sob pena de não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos do enunciado n. 284 da Suprema Corte. Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/06/2021, na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no MS 25.797/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

No caso concreto, verifica-se que o embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ora embargado.

Dessa forma, não foi indicada a mácula do acórdão proferido por este Colegiado a autorizar a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004985-54.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2022 )

Detalhes

Processo

0004985-54.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA FREIRE COUTINHO

Publicação

19/04/2022