Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000717-34.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III - Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples, constatada a evidente negligência do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. IV - Quanto aos danos morais, frete a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. V - Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000717-34.2017.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-34.2017.8.18.0068

APELANTE: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA

 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE CARVALHO DA SILVA, JOSE FELIPE LUSTOSA DE SOUSA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

III - Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples, constatada a evidente negligência do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

IV - Quanto aos danos morais, frete a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

V - Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000717-34.2017.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379-A, JOSE FELIPE LUSTOSA DE SOUSA - PI11260-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3923673, págs. 71 - 75), o Juiz de 1º grau, com fundamento no art.487, I, do CPC, por entender de não haver prova de ilegalidade na operação de crédito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas razões recursais de apelação (id nº 3923673, págs. 85 - 92), a Apelante requer o acolhimento da apelação, para o fim de reformar a sentença em todos os seus termos, para a precedência do pedido deduzido na exordial.

Nas contrarrazões (id n° 3923673, págs. 101 e 102 e, 3923672, págs. 01 - 14), o apelado requer o improvimento ao recurso de apelação, pois a r. decisão não merece reparo, caso não entenda desta forma, o réu requer, a compensação do valor depositado e a devida compensação da quantia que o banco seja condenado a pagar.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4029113).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4282710).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, __ de abril de 2022.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

      I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4029113, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do arts98 e 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se assinatura da beneficiária, mas sem assinatura das referidas testemunhas, contudo, no caso em tela, foi constatado que os documentos de identidade apresentados pelas partes divergem, no que pese, uma se apresenta alfabetizada e outra analfabeta, acorre que, compulsando os altos, verifico que o RG que consta a demostração de pessoa analfabeta induz verossímil, respaldado com os dados nela contido frente a certidão de nascimento anexado pela Apelante, assim, não se desincumbindo o apelado, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelante, com o devido código de verificação e controle, com efeito, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Ademais, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em disformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples, constatada a evidente negligência do Banco/Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Vejamos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022 

 

Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADETERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”

 

Assim, havendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendo este configurado pela ausência de base contratual que legitime os descontos feitos. Logo, a sentença merece reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

  • Declarar nulidade do contrato, o fim, caso for, aos descontos e o cancelamento do referido cartão de crédito.

  • Condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

  • Condenar o apelado na repetição de indébito, simples, sendo feito as devidas compensações do que foi recebido via TED e o que foi devidamente descontado do benefício da apelante. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

  • Manter a justiça gratuita.

  • Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, convertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI, __ de abril de 2022.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000717-34.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2022