Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0018640-27.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO, E provido parcialmente. I – No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratada somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki. II – Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o pagamento de saldo de salários (se houver) e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, inverto a sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5% face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita em favor do apelado, fls. 205, id. 4562813. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018640-27.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018640-27.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JUCELINO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO, E provido parcialmente.

I – No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratada somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki.

II – Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o pagamento de saldo de salários (se houver) e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, inverto a sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5% face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita em favor do apelado, fls. 205, id. 4562813.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 303/316, id. 4562842, interposto pelo Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 258/262, id. 4562826 que condenou o ente público ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para, FGTS acrescidos de 40%, Férias em dobro e acrescidos de 1/3 constitucional, 13º salário, adicional noturno, a serem apurados em liquidação, além de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Jucelino Mendes d Silva ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Piauí alegando que foi contratado temporariamente em 23.06.2004 para prestar serviços de vigia no quadro da Secretaria de Educação.

Diz que em 14.05.2008 foi desligado sem perceber as verbas rescisórias que entende devidas, nem mesmo férias não gozadas referente ao ano de 2007.

Registra que não ingressou nos quadros da Administração Pública por meio de concurso público, porém não é correto não perceber todas as verbas rescisórias devidas.

Com base em tais fatos, requereu o pagamento do FGTS do período trabalhado, férias em dobros, simples, aviso prévio,  adicional noturno de todo o período, horas extras, além de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes.

A autora, inicialmente, ingressou com a lide perante a Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, tendo aquele juízo declarado sua incompetência, conforme Acórdão, fls. 189/194, id. 4562813.

Contestação pelo Estado do Piauí, fls. 219/230, id. 4562813.

Sobreveio então a sentença de fls. 258/262, id. 4562813.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível.

Em síntese, sustenta que o suposto contrato de trabalho entre o apelado e o Estado do Piauí é nulo, visto que foi admitido temporariamente, sendo, portanto, apenas “prestador de serviços”, o que afasta o direito a verbas rescisórias na esteira da jurisprudência do STF e do STJ.

Alega que o descabimento das verbas perseguidas pelo apelado justifica-se pelo singelo, mas altamente relevante, fato, de envergadura e repercussão constitucional, de que a avença existente entre este e o apelante careceu de pré-requisito constitucional de validade, considerando-se presente em um dos polos do ajuste um ente público: a ausência de prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, CF).

Assevera inexistência a direito a férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e multa de 40% do FGTS tal como deferido em sentença, pois a contratação nula não gera efeitos trabalhistas, a não ser o pagamento referente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, o que inexiste uma vez que toda a remuneração devida foi paga contemporaneamente à prestação de serviços, sendo sequer tal pedido deduzido pelo apelado.

Por fim, requereu a exclusão em honorários advocatícios, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a sentença condenatória, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou manifestação, certidão, fls. 319, id. 4562844.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC, fls. 325, id. 5102301. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.


Voto

 

II –DO CONTRATO NULO. DA DECISÃO DO C.STF NO RE 765320.

 

Em síntese, sustenta o Estado do Piauí que o suposto contrato de trabalho entre o apelado e o ente público é nulo, visto que foi admitido temporariamente, sendo, portanto, apenas “prestador de serviços”, o que afasta o direito a verbas rescisórias na esteira da jurisprudência do STF e do STJ.

Alega que o descabimento das verbas perseguidas pelo apelado justifica-se pelo singelo, mas altamente relevante, fato, de envergadura e repercussão constitucional, de que a avença existente entre este e o apelante careceu de pré-requisito constitucional de validade, considerando-se presente em um dos polos do ajuste um ente público: a ausência de prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, CF).

Assevera inexistência a direito a férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e multa de 40% do FGTS tal como deferido em sentença, pois a contratação nula não gera efeitos trabalhistas, a não ser o pagamento referente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, o que inexiste uma vez que toda a remuneração devida foi paga contemporaneamente à prestação de serviços, sendo sequer tal pedido deduzido pelo apelado.

Por fim, requereu a exclusão em honorários advocatícios, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

Com razão o ente público.

É que o RE 765320 (STF) resolveu o tema. Em repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki,  salientou que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que somente só devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários e da conta vinculada de FGTS, diversamente da forma assentada pela magistrada sentenciante, que condenou o Estado do Piauí é uma série de verbas trabalhistas, mesmo ciente da contratação irregular do apelado.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 191. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 308. TEMA N. 916. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor que, apesar de não ter sido declarado nula, passou por sucessivas renovações.

III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.

IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação, sem observância de concurso público, geraria o direito de percepção do FGTS. A propósito: RE n. 596.478, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068.) V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.

VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. A ementa do julgado: RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérit o DJe-203, divulgado em 22/9/201 , publicado em 23/9/2016.

VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.742.929/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015.

VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do contrato e de suas renovações (fls. 205-206), de modo que rever tais conclusões demandariam análise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de ser necessária a análise da legislação local, mormente para possibilitar a verificação da regularidade das renovações, a incidir a Súmula n. 280/STF.

IX - Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rever a conclusão do Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, de que os embargos de declaração foram protelatórios esbarra no mesmo óbice. Vale dizer, a irresignação do recorrente, acerca da imposição de multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos.

Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1782961/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).

4. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1792046/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DEVIDOS.

PRECEDENTES.

1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1727929/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)

 

Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar em favor do Autor, o valor correspondente aos depósitos devidos para, FGTS acrescidos de 40%, Férias em dobro e acrescidos de 1/3 constitucional, 13º salário, adicional noturno, merece ser reformada excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o pagamento de saldo de salários (se houver) e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.

Outrossim, inverto a sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5% face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita em favor do apelado, fls. 205, id. 4562813.

 

Dispositivo

Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o pagamento de saldo de salários (se houver) e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.

Outrossim, inverto a sucumbência em favor do apelante, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5% face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita em favor do apelado, fls. 205, id. 4562813.

É como o voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0018640-27.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JUCELINO MENDES DA SILVA

Publicação

15/06/2022