Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800773-68.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-68.2019.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-68.2019.8.18.0034

APELANTE: LUIZA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

4. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800773-68.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: LUIZA RODRIGUES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍZA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque, embora intimada para juntar aos autos cópia do extrato bancário referente ao período dos descontos e a TED, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nas suas razões recursais (ID 4608622), a apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar in totum a sentença de 1º grau, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento, pois a inicial já possui todas as informações e documentos necessários.


O apelado deixa de apresentar contrarrazões de apelação.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (ID 4717871).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo pela manutenção do benefício em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

III – DO MÉRITO

 

A apelante alega em suas razões recursais ser pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos e que seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo Art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Sustenta, em síntese, que é aposentada e que ao receber seu benefício percebeu a existência de vários descontos, e ao ter acesso a seu extrato descobriu, serem estes, referentes a empréstimo consignado.

 

Ao receber a inicial o Magistrado de primeiro grau determinou a juntada aos autos de cópia do extrato bancário referente ao período dos descontos e a TED, sob pena de indeferimento.

 

Como a apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

A sentença não merece subsistir.

 

A exigência dos extratos bancários e a TED não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto ela nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.

 

Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

 

Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição iniciais seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.

 

A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (grifei)

 

Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

Assim, é de se concluir que os extratos bancários e a TED atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de inexistência de débito não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.

 

É como voto.

 

  

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800773-68.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2022