PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005818-98.2015.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: EMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM
Advogados: Laiz Cristina Ribeiro Santos (OAB/PI Nº 19.997) e Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI Nº 20.239)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. O reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado, tendo em vista que houve o reconhecimento pessoal em audiência de instrução, além das provas testemunhais e demais elementos que formaram o convencimento do conselho de sentença acerca da autoria do delito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2º, I, contra a vítima Alysson Robim Lima, art. 121, caput, contra a vítima Algeni Lima Costa e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Francisca das Chagas Robim Lima.
O réu foi condenado em razão de, no dia 14/02/2015, por volta das 12:30 horas, na Quadra F, Casa 57, Conjunto Francisco Marreiros, Bairro Novo Horizonte, nesta capital, ter, na companhia de Francisco Willame da Silva, mediante golpes de faca, ceifado a vida de Allyson Robim Lima e Algenir Lima Costa e tentado matar a vítima Francisca das Chagas Robim Lima, provocando-lhes as lesões descritas nos Laudos Periciais.
Narra a denúncia:
“Vale destacar que, no local e data supracitados, a vítima ALYSSON ROBIM LIMA encontrava-se em sua residência, deitado no sofá da sala, quando o acusado EMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM e seu parceiro adentraram ao recinto com o intuito de realizar a cobrança de um valor em dinheiro. Percebendo a ação dos agressores, a vítima ALYSSON ROBIM LIMA reagiu, momento em que se iniciou uma luta corporal entre esta e o indivíduo Francisco Willame da Silva.
Em seguida, com o intuito de salvar seu filho/irmão as vítima ALGENIR LIMA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS ROBIM LIMA e ALESSANDRO ROBIM LIMA intervieram na luta corporal, momento em que foram agredidos pelo indivíduo Francisco Willame da Silva, com profundos golpes de faca e pelo acusado EMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM que arremessava outros objetos contra as vítimas, com o intuito de agredi-las e de permitir que a ação criminosa fosse concluída. Os agressores, por sua vez, empreenderam fuga logo em seguida. É necessário destacar que a conduta criminosa contra as vítimas FRANCISCA DAS CHAGAS ROBIM LIMA e ALESSANDRO ROBIM LIMA não teve o mesmo fim das demais vítima por motivos alheios à vontade dos agressores, visto que conseguiram desvencilhar-se em busca de proteção.”
O Apelante alega, em sede de razões recursais: a) decisão contrária às provas dos autos, quanto ao delito de tentativa de homicídio; b) nulidade do reconhecimento de pessoa; c) desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal leve.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
Sustenta a defesa ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam condenado o acusado por tentativa de homicídio sem embasamento nas provas carreadas ao processo, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que as teses sustentadas pela defesa e acusação teriam o mesmo objetivo, ou seja, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. No entanto, a tese não teria sido acolhida pelo Conselho de Sentença, tendo os jurados condenado o apelante pelo crime de tentativa de homicídio, contrariamente às provas dos autos.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de tentativa de homicídio, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Sustenta a vítima FRANCISCA DAS CHAGAS ROBIM LIMA, conforme mídia em anexo, que (DVD – sessão de julgamento):
"(...) eu estava no quintal, na oficina, onde eu e meu marido trabalhávamos; o meu sobrinho e meu filho caçula estavam jogando bola lá fora, na calçada; aí tava o meu menino Allysson no sofá e meu outro tava dentro do quarto e minha mãe tava no outro quarto e eu tava com meu esposo no quintal, porque lá tinha uma oficina, a gente fazia sandálias; os meus pequenos passaram e disseram assim tá tendo um assalto; aí meu marido disse aonde? aí eles é aqui; aí meu marido pegou e entrou de uma vez; era um bequinho; quando meu marido entrou de uma vez, o rapaz estava encostado no meu filho conversando; aí tinha uma faca em cima da pia, na minha cozinha; aí ele só fez dizer assim: não deixa ele pegar não; (quem falou isso?) o meu filho mais velho que morreu; quando meu marido olhou pra faca, o caboclo já foi pegando a faca, a gente foi tentar tomar dele; ele furou meu filho, meu marido e me deus três facadas; eu só escapei por sorte, porque Deus não quis deixar meus dois filhos sem mãe nem pai; mas se não, até eu já tinha morrido também; aí depois disso eu não lembro de nada, só lembro de levar meu filho pro hospital; (...) o outro criminoso não entrou, só ficou um dentro da minha casa; (como era as características dele?) ele era alto, forte e moreno, era um pouco mais alto do que meu filho; (...)”
A testemunha ALESSANDRO ROBIM LIMA, ouvido como informante, em depoimento, afirmou que (DVD – sessão de julgamento):
“tava no meu quarto assistindo; fica do lado da cozinha; primeiro, eu escutei na hora que eles já estavam tudo dentro da cozinha, entrou dois; aí eu escutei: onde é que tá o dinheiro, onde é que tá o dinheiro, é um assalto, fala, fala, fala; aí tava só meu irmão na cozinha, aí na hora que eu escutei os gritos, eu fui pra cozinha; aí na hora que eu saí correndo, ele pegou uma faca que tava em cima da pia, aí ele falou: bora, não corre não; aí foi na hora que eu corri lá pro quintal, onde tinha a oficina do meu pai; aí falei pro meu pai: pai, é um assalto; tem dois caras lá dentro; aí o pai pegou e saiu correndo desesperado; na hora que eles tavam indo pro beco, tinha um beco que dava acesso ao quintal, aí foi na hora que o pai foi bater na mão dele pra pegar a faca, aí endureceu a mão, foi na hora que ele começou a dar facada; (...) ".
O acusado EMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM relatou que:
“No dia, eu me encontrava no rio e já chegando meio dia, eu vinha voltando pra minha casa e, no meio do caminho, eu encontrei o Jailton e o Willame e eles me chamaram porque o rapaz lá ia pagar nós, mas o Jailton, ele voltou, aí só eu e o Willame seguimos o caminho e quando nós chegamos no meio do caminho, ele falou que o rapaz tinha falado pra ele que ele ia dar nosso dinheiro; e nós chegamos lá na casa dele, ele mandou nós entrar; chegando na casa dele, dentro, mas eu não entrei, eu fiquei só na porta; o Willame que entrou; (quem é ele?) Lorim; e lá ele falou que o dinheiro não tava na mão dele ainda, que tava esperando o rapaz entregar pra pagar; na hora, eles começaram a discutir e a debater; nessa hora que eles tavam discutindo, debatendo, apareceu o pai dele e a mãe do rapaz, desse Lorim aí; e quando eles apareceram, eles tavam com a faca na mão; e na hora lá eles chegaram e agarraram com o Willame; e nessa hora eu fiquei no mesmo lugar e não tinha nem atitude de ajudar, porque depois que eu vi aquela faca, eu fiquei no mesmo lugar, no drama e naquela hora eu fiquei cego, eu não vi o que aconteceu; eu só vi que o Willame saiu correndo, eu só vi o vulto dele passando por mim e eu fui atrás dele; mas naquela hora do ocorrido, eu não me lembro, eu não vi, porque eu fiquei cego.”
A defesa do acusado sustenta que o órgão ministerial, em plenário, arguiu a tese de desistência voluntária em detrimento ao crime de tentativa de homicídio, tese prevista no artigo 15 do Código Penal, ou seja, que o apelante somente deveria responder pelo crime de lesão corporal leve.
Ademais, aduz que essa teria sido, também, a tese levantada pela defesa, da desclassificação do delito de homicídio em sua forma tentada para lesão corporal leve.
No caso dos autos, a vítima aduziu em seu depoimento que o Apelante teria desferido três golpes de faca contra ela, durante a luta corporal e que foi socorrida no hospital, sobrevivendo ao ocorrido.
Ademais, o Laudo de Exame Pericial (fl. 12) atesta a presença de “ferimento inciso suturado na região palmar direita com cerca de 4,0 cm de extensão; com 7,0 cm de extensão, suturado na face lateral interna do terço médio do antebraço esquerdo e com cerca de 3,0 cm de extensão, suturado, na região mamária esquerda.”
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, impossibilitando, também, o reconhecimento da desclassificação do delito para lesão corporal leve.
B) DO RECONHECIMENTO DE PESSOA
Alega a defesa técnica que o reconhecimento do Apelante pela vítima ocorreu de forma indevida em sede policial, não tendo sido respeitados os procedimentos legais.
Aduz que o reconhecimento foi feito através de uma foto, onde foi apresentada a vítima, tendo posteriormente reconhecido um dos participantes da conduta delituosa, como consta no auto de reconhecimento presente no processo.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, aduziu que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
No caso dos autos, é possível constatar que o Tribunal do Júri entendeu restar demonstrada a autoria do delito não só pelo reconhecimento feito pela vítima e demais testemunhas, mas também pelas demais provas dos autos.
Nesse sentido, o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado, tendo em vista que houve o reconhecimento pessoal em audiência de instrução, além das provas testemunhais e demais elementos que formaram o convencimento do conselho de sentença acerca da autoria do delito.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).
Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.
7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu decorrente de possível inobservância das formalidades previstas legalmente. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Assim, rejeito essa tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/05/2022
0005818-98.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2022