Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800033-72.2018.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. 2. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. 3. Ademais, o ente municipal, sequer, contestou o pleito autoral. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-72.2018.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-72.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: DYRCE FERNANDA CASTRO DE ALBUQUERQUE ROCHA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.


1.A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar.

2. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar.

3. Ademais, o ente municipal, sequer, contestou o pleito autoral.

4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal.

5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer e de cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência nº 0800033-72.2018.8.18.0058, proposta por DYRCE FERNANDA CASTRO DE ALBUQUERQUE ROCHA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, ora apelante.

Sentença: julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o ente público requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, bem como, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, observada a prescrição quinquenal (período a ser considerado para pagamento: 19/02/2013 a 19/02/2018).

Apelação: Justifica o pedido de reforma, afirmando que o requerente não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito e, conforme a legislação, para a procedência do pleito autoral, o apelado deveria ter se desincumbido de seu ônus probatório.

Ademais, sustenta que o autor deveria ter comprovado a inadimplência do ente público apelante. Não obstante, apenas colacionou aos autos contracheque do período, sem comprovar que o valor pago fora menor do que o devido.

Por fim, deduz que o feito não comporta a inversão do ônus da prova, porquanto não incide nas hipóteses legais, possuindo, a parte autora, condições de apresentar as provas do seu direito, de forma que tem acesso fácil a todos os contracheques do período.

Contrarrazões: a apelada requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.

 



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie. Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, a recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo.

Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.



II – DO MÉRITO RECURSAL



O município recorrente pretende reformar a sentença que reconheceu o direito da parte apelada de receber o valor correspondente às férias e terço constitucional não gozados durante o período do vínculo – 19/02/2013 a 19/02/2018.

A tese do ente público apelante é que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos instrumentos aptos a comprovar a não percepção dos valores alegados.

Supracitado argumento não merece prosperar, porquanto o Juízo a quo considerou todo o lastro probatório existente nos autos, bem como o comportamento do ente municipal ao longo do feito, o qual, inclusive, não contestou a presente ação.

Destarte, destaca-se que o apelado colacionou aos autos, juntamente à peça exordial, documentos que comprovam seu vínculo com o ente municipal e em que facilmente se constata o dever de pagamento das verbas em contenda.

Finalmente, resta consignar que, pela Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a alegação de que o ônus corresponde ao autor não merece prosperar, porquanto referido dever cabe ao ente municipal por possuir toda uma estrutura que permite facilmente a apuração dos valores pleiteados, nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019)


De outro modo, apresenta-se patente que os argumentos deduzidos pelo apelante não merecem prosperar, posto que o ônus probatório do pagamento das verbas requeridas corresponde, na verdade, ao recorrente, e não a parte autora. Assim sendo, impõe-se reconhecer a retidão da sentença recorrida.



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800033-72.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

DYRCE FERNANDA CASTRO DE ALBUQUERQUE ROCHA

Publicação

19/05/2022