TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000809-56.2019.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA TEREZA ALVES LEAL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N° 18, TJPI. MANTIDO OS DANOS MORAIS. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI
III - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000809-56.2019.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA TEREZA ALVES LEAL
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA TEREZA ALVES LEAL, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 4831165, págs. 54 - 57), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) bem como a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da requerente, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da exordial; d) condenando ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais de apelação (id nº 4831165, págs. 64 - 76), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença. A parte apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4849133). Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5231478). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, __ de abril de 2022. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4849133, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Banco/Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco/Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco/Apelante em mil reais, a condenação se mostra proporcional, em conformidade do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada de Direito Cível.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É o VOTO.
Teresina-PI, __ de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 20/05/2022
0000809-56.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA TEREZA ALVES LEAL
Publicação20/05/2022