TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002021-18.2013.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. 1 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. 2. Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada do original de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 3. Sentença anulada para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em processo de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais interposto por ANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA, em razão de suposto contrato bancário irregular em processo que move contra BANCO BMG S.A, ora Apelado.
Em sentença, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora em emendar a inicial para juntar documento considerado essencial ao deslinde do feito, procuração ad judicia original.
Irresignado com o teor da sentença, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo que a sentença seja reformada, alegando como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos.
Contrarrazões nas quais o Banco Apelado pleiteia a manutenção da sentença e afirma que a procuração trata-se de documento essencial para a propositura da ação e nos autos há fotocópias sem autenticação.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Na sentença, o magistrado insurge contra a deficiência de representação processual da parte apelante, ante a juntada de procuração por cópia, sem autenticação.
Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original da procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade.
Em se tratando de documentos que não foram impugnados pela parte adversa e sobre eles não se ventilou qualquer vício, mácula ou fraude processual, divirjo do entendimento esposado na sentença recorrida.
A questão merece exame sob o enfoque da presunção de validade do documento juntado nos autos, haja vista o embasamento legal vazado nos art. 372 e 365, IV, do CPC ainda de 1973, posto que o vigente à época da apresentação o documento impugnado, verbis:
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
“Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que desnecessária a juntada de cópia original de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA POR CÓPIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) g.p
Ademais, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não há necessidade de juntada do original do instrumento de procuração e do substabelecimento, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pela parte ré, cabendo à parte contrária impugná-los.
Há vários julgados nesse sentido, inclusive deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE – AÇÂO REVISIONAL - JUROS RÊMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos. ainda que não autenticadas se presumem verdadeiras. Precedentes. 02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade. 04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos. 05. Inversão do ónus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.06. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI/ Apelação Cível N° 2017.0001.000816-3 / Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Desta forma, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002021-18.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA VIANA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/06/2022