
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – 0753109-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA – ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MUSSIO ANTONIO DUAILIBE NOGUEIRA – PI5423-A
AGRAVADO: CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA - ME contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da Ação de Imissão na Posse (Proc. n° 0800588-54.2020.8.18.0047), ajuizada por CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA.
Na decisão hostilizada (Num. 2618829 - Proc. n° 0800588-54.2020.8.18.0047), o d. Juízo indeferiu o pedido formulado pelo agravante consistente na dilação do prazo para desocupar o imóvel objeto da lide.
Em suas razões recursais (Num. 6755772), a recorrente afirma que foi intimada para promover a desocupação do imóvel, no entanto, vem procurando locais adequados para armazenar a mercadoria que no imóvel se encontrava. Porém, trata-se de município de pequeno porte, não tendo encontrado, até o momento, um local com a capacidade necessária para a transferência dos bens. Acrescenta que não se trata de resistência protelatória, mas sim de pura e simples impossibilidade de retirar toda a mercadoria e equipamentos, bem como que a dilação pretendida não causará nenhum prejuízo ao agravado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja concedido o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Sobre a matéria, observo nos autos originais (Ação de Imissão na Posse - Proc. n° 0800588-54.2020.8.18.0047) especificamente a Decisão – Num. 26373877 e a Certidão anexa à Diligência – Num. 26274685, demonstram que o agravado CRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA foi imitido na posse do imóvel em 12 de Abril de 2022, constando, inclusive, contato realizado por este (Num. 26365133) com o advogado do recorrente/agravante, acerca da existência de alimentos perecíveis (frutas, verduras e legumes) no imóvel, para que o recorrente os retirasse caso tivesse interesse.
Observo portanto, que comprovada imissão na posse do agravado, impõe-se a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que, por meio deste, buscava a agravante dilatar o prazo para desocupar o imóvel. No entanto, tal desocupação ocorreu em 12 de Abril de 2022 (Certidão anexa à Diligência – Num. 26274685).
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMISSÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta materializada a perda do objeto do recurso, no qual o agravante objetiva a suspensão da ordem de imissão de posse, medida esta que, consoante informação no sistema Themis, já foi devidamente cumprida pelo meirinho, em 11.04.2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70077027712, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AI: 70077027712 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2018) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - considerando que a matéria impugnada no agravo se relaciona com a decisão que deferiu a imissão na posse, o cumprimento integral do mandado com o aperfeiçoamento da imissão na posse em favor da Agravada, há perda superveniente do objeto, impondo-se o não conhecimento do recurso por prejudicado. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - AI: 40056178420208040000 AM 4005617-84.2020.8.04.0000, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 22/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) – Grifei.
Portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto em razão da comprovada imissão na posse do imóvel pelo agravado, resta prejudicada a solução de questão pendente, qual seja, a dilação de prazo para a desocupação do imóvel, não existindo interesse recursal, posto que, o agravante não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Deste modo, entendo por prejudicado o recurso.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por restar prejudicado (perda superveniente do objeto) (art. 932, III, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753109-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA - ME
RéuCRAISSON DE SOUSA BARROS DA FONSECA
Publicação19/04/2022