TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827220-32.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: AGOSTINHO DA PAZ FILHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOUSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA-SALÁRIO ISENTA DE TARIFAS. ARBITRARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (LEALDADE E BOA-FÉ). ILEGALIDADE DOS ENCARGOS. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apesar de o contrato firmado entre as partes ter sido especificado como de “conta-corrente”, a parte autora não tinha nenhuma intenção de usufruir deste serviço. Em verdade, de acordo com a movimentação financeira verificada, a conta bancária aberta na instituição financeira tinha como única finalidade o recebimento de seus salários.
2 - Conduta arbitrária da instituição financeira ao proceder a abertura de conta-corrente em detrimento de uma simples conta-salário isenta de quaisquer encargos (arts. 1º e 2º da Resolução 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional / Banco Central (CMN-BC).
3 - Falha no dever de informação, lealdade e boa-fé por parte da instituição financeira (fornecedora do serviço), na medida em que procedeu à abertura de conta incompatível com as necessidades do consumidor e, por consequência, à cobrança de tarifa por serviços que o autor/apelado não utilizaria. Em outras palavras, o banco requerido ocasionou um dano patrimonial à parte autora, com a redução de seus rendimentos mensais, ante a prestação de um serviço impróprio à finalidade desejada. Inteligência do art. 6º, III, do CDC.
4 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
5 - No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0827220-32.2020.8.18.0140) ajuizada por AGOSTINHO DA PAZ FILHO, ora apelado.
Na sentença (Num. 5544421 - Pág. 1), o d. juízo a quo, ao considerar que a conta bancária aberta pelo autor destinava-se apenas ao recebimento de seus salários, bem como a cobrança de taxas de serviços relativas à “conta-corrente”, julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade da tarifa bancária incidente sobre sua conta (“tarifa pacote de serviços”) e condenar o banco réu à restituição em dobro do que fora descontado indevidamente; ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais). Custas judicias e honorários advocatícios definidos em desfavor da instituição financeira requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Num. 5544424 - Pág. 1), o banco apelante afirma que o autor/apelado aderiu livremente ao pacote de serviços no momento da abertura da conta. Diz que a tarifa cobrada é legal e serve como contraprestação dos serviços oferecidos. Pugna pela inexistência de ato ilícito praticado. Defende o afastamento da obrigação de restituir os valores descontados e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo com o julgamento de total improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 5544430 - Pág. 6), o apelado alega que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que justifique a cobrança de tarifas. Sustenta que a ausência de Contrato Específico ou de informações claras sobre o Pacote de Serviços e seus respectivos valores e/ou alteração no curso da relação contratual fere o direito de informação do consumidor. Aduz que a instituição financeira não juntou nos autos nenhum contrato específico relacionado à cobranças de tarifas, motivo pelo qual não se adequou regulamento exigido pelo Banco Central. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção (Num. 5706760 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança da tarifa nominada “pacote de serviços” descontada da conta bancária do autor/apelado no valor de R$ 32,15 (trinta e dois erais e quinze centavos) mensais (Num. 5543535 - Pág. 1).
Compulsando os autos, verifico que, apesar de o contrato firmado entre as partes ter sido especificado como de “conta-corrente” (Num. 5543552 - Pág. 1), o autor/apelado não tinha nenhuma intenção de usufruir deste serviço. Em verdade, de acordo com a movimentação financeira verificada (Num. 5544418 - Pág. 1/66), a conta bancária aberta na instituição financeira apelante tinha como única finalidade o recebimento de seus salários.
Houve, a meu ver, inobservância ao dever de informação, lealdade e boa-fé por parte da instituição financeira (fornecedora do serviço), na medida em que procedeu à abertura de conta incompatível com as necessidades do consumidor e, por consequência, à cobrança de tarifa por serviços que o autor/apelado não utilizaria. Em outras palavras, o banco apelante causou um dano patrimonial ao autor/apelado, com a redução de seus rendimentos mensais, ante a prestação de um serviço inadequado à finalidade desejada.
Neste contexto, preveem os arts. 6º e 14 do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, estabelecem os arts. 1º e 2º da Resolução 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional / Banco Central (CMN-BC) (Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas):
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA BENEFÍCIO. TARIFAS DE SERVIÇO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMINAL ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO
- O apelante, cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a apelada, ao contrato de conta-corrente, uma vez que este poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço bancário.
- Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício de tarifas, encargos, juros e anuidades, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
- Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que prestam.
- O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
- Deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz, a título de honorários de sucumbência, quando se apresenta razoável, diante das circunstâncias do caso concreto.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.101678-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA.
1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.
6. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017) – grifou-se.
Com efeito, concluo pela ilegalidade da tarifa objeto da controvérsia, devendo a instituição financeira apelante restituir, e, ainda, de forma dobrada, os valores descontados, haja vista a evidente má-fé com que procedeu em desfavor do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Noutro ponto, como concluiu o juízo a quo, merece o autor/apelado receber indenização pelos danos morais sofridos, que se constituem in re ipsa, frente ao desfalque financeiro que sofrera durante seguidos meses.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 06/07/2022
0827220-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGOSTINHO DA PAZ FILHO
Publicação12/07/2022