Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803263-38.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O STJ, no bojo do Resp nº 1349453 MS, decidiu que, em se tratando de instituição financeira, para que se caracterize o interesse de agir nas ações de exibição de documentos, é necessária a presença cumulativa de: a) a demonstração de relação jurídica entre as partes; b) requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Sucede que a parte requerente, a despeito de ter comprovado a emissão de notificação extrajudicial à instituição financeira e o seu recebimento por funcionário desta, não acostou comprovante de recolhimento de valor que corresponda ao custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Por carecer a demanda de uma das condições da ação – interesse de agir – deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803263-38.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803263-38.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA ACENA FERREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. O STJ, no bojo do Resp nº 1349453 MS, decidiu que, em se tratando de instituição financeira, para que se caracterize o interesse de agir nas ações de exibição de documentos, é necessária a presença cumulativa de: a) a demonstração de relação jurídica entre as partes; b) requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. Sucede que a parte requerente, a despeito de ter comprovado a emissão de notificação extrajudicial à instituição financeira e o seu recebimento por funcionário desta, não acostou comprovante de recolhimento de valor que corresponda ao custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

3. Por carecer a demanda de uma das condições da ação – interesse de agir – deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito.

4. Recurso prejudicado.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ACENA FERREIRA SANTOS por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 4223968) proferida nos bojo dos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (autos nº 0803263-38.2020.8.18.0031 ), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, entretanto, deixou de condenar a parte requerida/recorrida em honorários advocatícios de sucumbência.

Irresignada com o decisum, a autora interpôs recurso de apelação (Num. 4223971). Nas razões recursais, alega que a parte recorrida deu causa à demanda, uma vez que, apesar de notificada, não apresentou o contrato firmado entre as partes. Argumenta que, por ter dado à propositura da ação, deve ser condenada em honorários. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja a parte apelada condenada em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação (Num. 4223974).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar parecer, por não estar presente matéria que justifique sua intervenção (Num. 4723588).

Determinei a intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito da carência de ação por ausência de interesse de agir (Num. 5433737).

Apesar de devidamente intimadas (Num. 5494636), o prazo transcorreu sem manifestação, conforme expedientes de id. 503287 e id. 503288.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

V O T O

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


FUNDAMENTO

I. Requisitos de Admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.

II. Matéria Preliminar

A apelante alega que a instituição financeira ré/apelada resistiu a sua pretensão à exibição dos contratos de empréstimo consignado nº contrato nº. 325821522-1; nº 320447513-5 enº318570124-4, em razão de não ter atendido à notificação extrajudicial que lhe fora remetida (Num. 4223944 - Pág. 1, Num. 4223944 - Pág. 2 e Num. 4223945 - Pág. 1). Requer, por esses motivos, a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais.

Sucede que o STJ no bojo do Resp nº 1349453 MS decidiu que, em se tratando de instituição financeira, para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, é necessária a presença cumulativa de: a) a demonstração de relação jurídica entre as partes; b) requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) – grifou-se.



Nesse mesmo sentido, acórdão do TJMG:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E, EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO, PARA EMISSÃO DE CÓPIA OU SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO - ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ, NO RESP N. 1.349.453/MS - DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERENTE - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - MÉRITO - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE NEGATIVAÇÃO - DOCUMENTO COMUM - RECUSA INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, passou a entender que, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prova da resistência à exibição, na via administrativa, e, em se tratando de instituição financeira, o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de a parte autora ser carecedora de ação, por falta de interesse de agir. Na hipótese vertente, houve prova do prévio requerimento administrativo formulado pela autora, tendo sido aguardado prazo razoável para o ajuizamento da presente ação (30 dias). Não há, demais disso, que se exigir a prova do pagamento da tarifa relativa ao custo do serviço de emissão e cópia de segundo via do documento, por não se tratar a ré de instituição financeira. À evidência, portanto, não há se falar em falta de interesse de agir. Sob a égide do CPC/1973, a ação de exibição de documentos era uma cautelar imprópria, de caráter satisfativo. A pretensão inicial nada tinha de preparatória. Satisfazia apenas o direito material da parte. Documento comum não é apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se ref ere a uma situação jurídica que as envolva, ou uma delas e terceiro. Por força do princípio da causalidade, àquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser imputada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

(TJ-MG - AC: 10567140095645001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 06/10/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2016) - grifou-se.



Sucede que a parte requerente, a despeito de ter comprovado a emissão de notificação extrajudicial à instituição financeira e o seu recebimento por funcionário desta, não acostou comprovante de recolhimento de valor que corresponda ao custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Assim, por lhe carecer uma das condições da ação - interesse de agir - deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. - Deve ser julgado extinto o processo por falta de interesse de agir, quando o autor da ação de exibição de documentos não comprova o recolhimento de taxa referente ao custo do serviço, para emissão de cópia ou segunda via do documento. Posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS.

(TJ-MG - AC: 10707150071793001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016) – grifou-se.



De mais a mais, as condições da ação compõem matéria de ordem pública, e podem ser reconhecidas de ofício. Veja-se:



AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. A parte autora requer a exibição da cópia da notificação prévia de registro negativo de seu nome disponibilizado pela ré, cuja exibição não é necessária quando presente o conhecimento de todos os dados da respectiva anotação, acostada com a inicial. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70055380950, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 14/08/2013) – grifou-se.

(TJ-RS - AC: 70055380950 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2013) – grifou-se.

 

Isto posto, entendo que a parte autora é carecedora de ação, em razão da ausência de interesse de agir, matéria esta que deve ser suscitada de ofício.

É o quanto basta de fundamentação.



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pela extinção do feito, de ofício, com base nos artigos 267, inciso VI, e 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela demandante.

Sem sucumbência recursal. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais; suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0803263-38.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ACENA FERREIRA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/05/2022