Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802882-62.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL MEDIANTE UTI AÉREA. ENQUADRAMENTO NO TFD. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos. 2. Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802882-62.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-62.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA LEUSA PEREIRA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ÓTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL MEDIANTE UTI AÉREA. ENQUADRAMENTO NO TFD. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

2. Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela inaudita altera pars (Proc. n° 0802882-62.2018.8.18.0140), proposta por MARIA LEUSA PEREIRA LIRA.

Na sentença (Id. Num. 4757536), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos meritórios, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, no sentido de determinar que o Estado adotasse as medidas necessárias para o fornecimento, da transferência da autora, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Hospital Português de Beneficência, em Recife/PI, para realização do tratamento médico prescrito.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4019218) a Fazenda Pública alega, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para receber o benefício do Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Afirma que a presente lide comporta competência concorrente da União e do Município de residência da autora, nos termos do Tema 793 do STF. Requer o provimento do recurso para anular/reformar a decisão singular, de modo a negar a tutela jurisdicional requerida na inicial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4757559).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em questão (Id. Num. 5632206).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Insurge-se o Estado do Piauí contra a sentença que determinou a transferência imediata do apelado, em via aérea, com suporte de UTI, Hospital Português de Beneficência, em Recife/PI, para realização de tratamento recomendado pelo médico.

O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é regulamentado através da Portaria SAS//GM nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, nos seguintes termos:

 

Art. 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.

§ 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.

§ 2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.

(…)

Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.

(...)

Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.

(…)

Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

 

Nesse contexto, consta dos autos que a autora (apelada), idosa de 61 (sessenta e um) anos e assistida pela Defensoria Pública, é portadora de miocardiopatia chagásica grave, com aumento global do volume cardíaco, dilatação da aorta e marcapasso de duplo eletrodo (Id. Num. 4757464 Pág. 06).

Com efeito, a regulamentação infralegal do Tratamento Fora de Domicílio (Portaria SAS/MS nº 55/1999), estabelece que é de responsabilidade do SUS, dentre outras, as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão. É esse o entendimento deste e. TJPI, consoantes precedentes sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.AFASTADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO (TFD) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Nos termos do inc. IX, do art. 93, da CF/88 c/c o inc. II, do art. 489, do CPC/15, devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Da simples leitura da sentença vergastada, observa-se que o d. Juízo a quo analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir, inclusive, colacionando entendimento jurisprudencial pertinente à matéria discutida, não havendo, pois, falar em defeito do julgado por ausência de fundamentação.

2. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

4. Recurso desprovido. Sentença reformada, em sede de reexame, para que seja afastada apenas a condenação do Estado do Piauí quanto ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0810393-48.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE , ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao autor (agravado) escolher contra quem deseja demandar. Não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

2. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

3. Desnecessidade do prévio pedido na via administrativa para fins de caracterização do interesse de agir, em especial diante da apresentação de defesa, a indicar a pretensão resistida do município agravante. Além do mais, a inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, com base o art. 5º XXXV, da Constituição da República. Mérito.

4. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

5. A dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).

6. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.

7. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não socorre a tese da reserva do possível. 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010124-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018).

 

Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial.

2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.

3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia.

5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda.

7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

 

Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

Por conseguinte, demonstrada a carência de recursos financeiros da autora (apelada), bem como a necessidade de tratamento em outro Estado, não merece acolhimento o apelo.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0802882-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA LEUSA PEREIRA LIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022