TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0701146-62.2020.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ADRIANO CRISANTO LÉLIS (OAB/PI Nº 9.361) E OUTRO
AGRAVADO: ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 9.170)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE TESTAMENTO EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva constitui fato superveniente à propositura da ação de inventário, tendo sido a medida, ademais, expressamente requerida pela parte agravante. Preliminar rejeitada; 2. Nada há nos autos que indique que o testamento deixou de observar os requisitos legais, tais como a capacidade do testador e a ausência dos vícios da vontade (erro, simulação, coação, etc.). Deveras, em nenhum momento foi questionado se o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da realização do testamento ou se existia qualquer outro vício que maculasse a vontade; 3. Diante da ausência de tais vícios, afigura-se descabida a anulação do testamento pelo juízo de primeiro grau, devendo este ato ser confirmado a fim de atender à última expressão de última vontade do testador; 4. O avanço do testador para além de sua parte disponível, em detrimento da legítima dos herdeiros necessários, não é causa de anulação do testamento, mas sim de redução das disposições testamentárias dentro da própria ação de inventário, conforme preceitua o art. 1.967 do Código Civil; 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo em que afasta a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, Por maioria de votos dar provimento ao presente agravo, reformando a decisão a quo para que, em vez da declaração de nulidade do testamento, seja determinada a redução das disposições testamentárias até o limite da parte disponível. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira que vota no sentido de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo liminar, através do qual CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA pretende a anulação/reforma de decisão interlocutória exarada nos autos de Ação de Inventário (Processo nº 0002601-24.2013.8.18.0140, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI.
A d. magistrada a quo, através da decisão interlocutória em comento, determinou a anulação do testamento feito por JOSÉ OSCAR FREITAS, em virtude do reconhecimento do estado de filiação de ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, manifestando-se da seguinte forma:
DECISÃO 01- Com o reconhecimento do estado de filiação de ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, o testamento feito por JOSÉ OSCAR FREITAS foi fulminado por vício insanável que leva à necessidade de anular a disposição de última vontade do falecido, uma vez que dispôs da totalidade de seus bens no testamento, o que é vedado pelo art. 1.789 do Código Civil.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO LIMITE DA LEGÍTIMA DESRESPEITADO ILICITUDE DO ATO JURÍDICO NULIDADE DECLARADA SENTENÇA MANTIDA. 1. A testadora deixou o único bem que possuía a apenas um dos herdeiros, ultrapassando o limite legal de 50% que poderia dispor da herança, deserdando sumariamente os ora apelados. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade de sua herança. 2. Vício no ato jurídico. Testamento nulo. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011987-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2018)"
Dessa forma, com fundamento no art. 1.789 do Código Civil, declaro a nulidade do testamento feito por JOSÉ OSCAR FREITAS, devendo todos os legatários serem intimados desta decisão.
02- Intime-se a Inventariante para apresentar suas primeiras declarações no prazo de 20 dias.
03- Após, prestadas as primeiras declarações, intime-se as fazendas públicas municipal, estadual e federal para se manifestarem no prazo de 20 dias.
04- Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento juntada às fls. 1277/1279 intimando-se o Inventariante destituído na decisão recursal para transferir a administração de todos os bens do espólio, bem como efetuar a tradição dos bens materiais pertencentes ao espólio à Inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor do espólio.
05- Defiro o pedido de confecção de novo termo de compromisso contando o endereço atualizado da Inventariante.
06- Uma vez que só há uma herdeira, cancelo a audiência de conciliação designada. 07- Promovam-se as anotações necessárias no cadastro da ação no sistema THEMIS WEB. Intime-se. Cumpra-se PARNAÍBA, 10 de janeiro de 2020 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
Nas razões recursais (ID. 12241233), a parte agravante argumenta: a) a nulidade da decisão por vício no julgamento extra petita, conforme os artigos 139, I e 141 do CPC; b) que inexiste razão para anulação do testamento, já que o Código Civil admite que se faça a redução das disposições testamentárias que tenham excedido a quota disponível, nos termos do art. 1.967 e seus §§ 1º e 2º.
Em decisão de ID. 1267270, o eminente Des. José Ribamar Oliveira concedeu a medida liminar requerida, “para sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de suspender a decisão que declarou a nulidade do testamento feito por JOSÉ OSCAR FREITAS, determinando ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI que se abstenha de proceder com os referidos atos de anulação até ulterior deliberação”.
Contrarrazões da parte agravada, ID. 1314483, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da decisão monocrática do Des. José Ribamar Oliveira, tento em vista a existência de prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. No mérito, argumenta que a anulação do testamento foi consequência lógica do reconhecimento da decisão que reconheceu a paternidade socioafetiva. Conclui afirmando que não se trata de decisão extra petita, uma vez que a agravada requereu por mais de uma vez a nulidade do testamento.
Em manifestação de ID. 1560927, o Ministério Público Superior solicita a realização de diligência.
Em petição de ID. 1641866, o agravante postulou a extensão dos efeitos da medida liminar, para suspender os efeitos do Termo de Inventariante expedido em nome da Sra. Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, bem como a imediata suspensão do curso processual da Ação de Inventário e o bloqueio de todos os bens deixados pelo Sr. José Oscar Freitas, mantendo o inventariante com os poderes necessários para a administração dos bens.
Em seguida, o Exmo. Des. José Ribamar Oliveira deferiu a extensão dos efeitos da liminar, atendendo integralmente o requerimento do agravante (ID. 1661769).
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID. 5255197, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial.
Decisão terminativa da lavra do Des. Manoel de Sousa Dourado remetendo os autos ao Relator prevento, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (ID. 5458539).
É o que interessa relatar.
VOTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 525 e 526 do CPC.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TESTAMENTO
Inicialmente, sustenta o agravante que a decisão ora impugnada padece de vício processual (error in procedendo), eis que incorreu em julgamento extra petita.
Com efeito, invoca o fato de que a questão da nulidade do testamento não foi suscitada pelas partes, visto que a agravada sequer apresentou contestação nos autos.
Pois bem. Tem-se que a sentença, ou decisão, é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, do CPC/2015) .
Por outro lado, não configura violação aos limites objetivos da decisão a análise, pelo magistrado, de fatos supervenientes, porquanto o próprio CPC autoriza tal análise ao estabelecer, em seu art. 493, que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Da análise dos autos, depreende-se que a agravada, conquanto não tenha apresentado contestação, suscitou a questão da nulidade do testamento (ID. 1241236) nos autos do processo originário (ação de inventário).
Cumpre destacar, ademais, que a anulação do testamento pelo Juízo a quo decorreu de fato superveniente à propositura da ação de inventário, qual seja, o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva da Sra. Antônia Celina dos Santos Freitas Cavalcante, através de decisão judicial prolatada em outro processo. Tal reconhecimento serviu, pois, de fundamento para a anulação do testamento.
Ou seja, entendo que não há que se falar em julgamento extra petita, primeiro porque o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva constitui fato superveniente à propositura da ação de inventário, e, em segundo lugar, porque a medida foi expressamente requerida pela parte agravante.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade da decisão agravada.
2) DA NULIDADE DO TESTAMENTO.
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, proferida na Ação de Inventário nº 0002601-59.2010.8.18.0031, que declarou nulo o testamento feito por JOSÉ OSCAR FREITAS (ID. 1241237).
Entendeu a magistrada a quo, na ocasião, que o testamento é nulo, considerando que o art. 1.789 do Código Civil veda que o falecido disponha da totalidade de seus bens no testamento.
É sabido, pois, que quando há herdeiros necessários, a liberdade do autor da herança está restrita à metade já que a lei reserva cinquenta por cento para os herdeiros legitimários.
Entendo que assiste razão ao agravante.
De fato, não há nada nos autos que indique que o testamento deixou de observar os requisitos legais, tais como a capacidade do testador e a ausência dos vícios da vontade (erro, simulação, coação, etc.). Deveras, em nenhum momento foi questionado se o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da realização do testamento ou se existia qualquer outro vício que maculasse a vontade.
Diante, pois, da ausência de tais vícios, afigura-se descabida a anulação do testamento pelo juízo de primeiro grau, devendo este ato ser confirmado a fim de atender à última expressão de última vontade do testador.
Sendo assim, o avanço do testador para além de sua parte disponível, em detrimento da legítima dos herdeiros necessários, não é causa de anulação do testamento, mas sim de redução das disposições testamentárias dentro da própria ação de inventário, conforme preceitua o art. 1.967 do Código Civil, abaixo transcrito, verbis:
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Configurado, por conseguinte o excesso das liberalidades contidas nas disposições testamentárias, favorecendo, a um só tempo, herdeiros e legatários, a redução se fará preferentemente sobre só primeiros, que terão os seus quinhões reduzidos proporcionalmente, até que se recomponha a legítima desfalcada. Mostrando-se insuficiente a redução tomada dos herdeiros instituídos, estender-se-á ela até as respectivas quotas, igualmente em proporção a cada uma delas. É o que prescreve o art. 1.727 do Código Civil.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, conforme as decisões a seguir:
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70051796738 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 06/11/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. Se o testamento particular preencheu os requisitos previstos nos artigos 1876 e seguintes do Código Civil , não há que se cogitar em invalidade quando não comprovada a incapacidade do testador, ou a presença de um dos vícios da vontade. Havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar se restringe à metade dos bens, nos termos do artigo 1846 do Código Civil , impondo-se, no caso, a redução das disposições testamentárias.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70057265472 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 07/03/2014 APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. ARTIGOS 1.847, 1.857 E 2.007, TODOS DO CCB. 1) Irretocável a sentença que, concluindo pela ausência de comprovação de erro ou simulação quando da confecção do testamento público pela testadora, desacolhe o pedido de anulação, mas aplica a regra do art. 1.967 do CCB, que ordena a redução das disposições testamentárias. 2) Diversamente do afirmado, a sentença ordena a redução das disposições testamentárias, que, por sua vez, referem-se a um dos imóveis unicamente. Inocorrência de sentença ultra petita. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70057265472 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000210408522001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 28/07/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. REDUÇÃO DOS TERMOS. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.789 do Código Civil de 2002 estabelece que o testador que tenha herdeiros necessários, somente poderá dispor da parte disponível, ressalvada a legítima. 2. Todavia, o art. 1967, do mesmo Código, estabelece que as disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas aos limites dela. 3. Assim, deve ser observado o ato de última vontade da falecida até o limite da parte disponível. 4. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70055284632 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 21/10/2013 APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA NÃO DEMONSTRADA. AVANÇO INDEVIDO NA PARTE LEGÍTIMA DA HERANÇA. CAUSA PARA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. 1. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, à época da feitura do testamento, a testadora estava no gozo de suas plenas faculdades mentais. Ademais, restou comprovada a higidez da declaração de última vontade, no sentido de beneficiar pessoa que já figurava como única beneficiária do seu seguro de vida. Nessa perspectiva, não se verificando qualquer causa que acarrete a nulidade do testamento e nem mesmo a ocorrência de erro, dolo ou coação, deve o testamento ser confirmado, não merecendo qualquer reparo a sentença atacada. 2. Eventual apuração de indevido avanço do testamento sobre a parte legítima da herança não é causa de nulidade ou anulabilidade, mas, sim, de redução das disposições testamentárias, nos termos do art. 1.967 do Código Civil . Contudo, o procedimento para redução das disposições testamentárias, por demandar amplo conhecimento acerca do acervo hereditário, deve se dar no bojo do inventário, ou, conforme o caso, mediante a propositura de ação de redução. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70055284632 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/10/2013)
TJ-SE - Apelação Cível AC 00001082620058250020 (TJ-SE) Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2014 Civil e Processual Civil – Ação Anulatória – Testamento Cerrado – Extrapolação do limite da parte legítima – Impossibilidade de discussão em sede de ação anulatória por ensejar somente a redução das disposições testamentárias – Via inadequada – Testamento válido – Sentença reformada – Inversão do ônus sucumbencial. I – A ação anulatória se presta apenas para averiguar o atendimento dos requisitos formais na elaboração do testamento, não sendo o meio hábil para se investigar se o conteúdo das disposições invadiu a legítima dos herdeiro; II – O avanço do testador para além de sua parte disponível quando da elaboração do instrumento testamentário não é causa para a sua anulação, bastando apenas que se proceda à redução das disposições testamentárias, seja em ação própria, seja dentro do próprio inventário; III – Tendo o Juízo a quo reconhecido o atendimento dos requisitos formais para a validade do testamento, e não tendo as partes recorrido da sentença quanto a este ponto, é de se reformar a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente a ação anulatória; IV – Com a modificação do julgado, o art. 20 do CPC impõe a inversão do ônus de sucumbência; V – Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201300226318 nº único0000108-26.2005.8.25.0020 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 10/03/2014)
Merece, portanto, ser reformada a decisão recorrida, para afastar a declaração de nulidade do testamento e determinar a redução das disposições testamentárias até o limite da parte disponível.
IPSO FACTO, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo em que afasto a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, dou provimento ao presente agravo, reformando a decisão a quo para que, em vez da declaração de nulidade do testamento, seja determinada a redução das disposições testamentárias até o limite da parte disponível.
É como voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI Nº 9.361).
Fez sustentação oral o Dr. Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI Nº 9.170).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0701146-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
RéuANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
Publicação23/06/2022