Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801476-23.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801476-23.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801476-23.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA MADALENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1081193) que julgou procedente o pedido inicial para: obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato objeto da presente lide; condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 108119) alegando em suma que agiu em exercício regular do direito; a boa-fé que permeia a conduta do recorrente; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1081203) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos verifica-se que a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito deu-se de forma devida, pois a época da inscrição esta encontrava-se com pendências junto a empresa recorrente. Contudo, sua manutenção nos órgãos de restrição ao crédito é indevida, pois a parte quitou o contrato de financiamento de veículo que deu origem a dívida.

A autora, ora recorrida, quitou a sua dívida na Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0800478-74.2018.8.18.0031, conforme boleto bancário acostado aos autos (ID 1081169), assim, é indevida a manutenção da negativação realizada pelo réu-recorrente após a quitação do contrato, pois estava adimplente.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente recurso se cinge a verificar a existência de responsabilidade do recorrente de indenizar a Autora, em virtude de ter mantido o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito após a celebração do acordo que quitou a dívida.

É sabido que, realizada a quitação caberia ao réu diligenciar a baixa do nome da autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, visto que a dívida ensejadora da inclusão não mais existia. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos cadastros de proteção ao crédito cabe às entidades credoras que deles fazem uso, de sorte que uma quitado a dívida, o recorrente deveria ter providenciado a retirada do nome da devedora com a maior brevidade possível, contudo esta só veio acontecer em 27-04-2019, ou seja, após 1 ano do adimplemento.

A manutenção indevida gera o chamado dano moral in re ipsa. Portanto, havendo a demonstração da indevida inscrição, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 12/06/2022

Detalhes

Processo

0801476-23.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA MADALENA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/07/2022