Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755300-30.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755300-30.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755300-30.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Relação de consumo.

2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor.

4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros.

5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755300-30.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 2094315), interposto por MARIA MÔNICA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face da decisão monocrática (Id 2094319), que determinou a emenda da petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado.

A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:

"Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 328898291-5, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. "

 

No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, do extrato da conta bancária em que a autora recebeu seu benefício/salário referente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido do contrato de n. 328898291-5 e aos dois meses anteriores, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a petição inicial.

Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão do beneficio da Justiça Gratuita para o processamento do recurso. No mérito, aduz a agravante, em síntese, que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos. Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.

Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) em favor da parte hipossuficiente, sendo, na hipótese, dificultada o acesso à Justiça.

Dessa forma, pugna pela concessão da tutela recursal ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Em decisão monocrática  foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso bem como a assistência judiciária gratuita em favor do Agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Devidamente intimado, o agravante apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência ao referido agravo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 3972314)

É o relatório.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para que informe se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se tratando de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 328898291-5, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários e as informações exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, segue julgado:

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020).


Constata-se nos autos que a parte agravante é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos, diante da sua evidente hipossuficiência em relação à parte agravada. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. 3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante. 2.Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido 3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)

 

Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta merece reforma. Com esses fundamentos dou provimento ao presente agravo de instrumento, ratificando a decisão monocrática proferida pelo relator (id nº 2623143), reformando assim a decisão interlocutória do juízo a quo (id. 2094319), que solicitava a informação que realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 328898291-5, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Concedo a inversão do ônus da prova a parte agravante, com o consequente prosseguimento regular do feito, bem como, mantendo o direito à assistência judiciária gratuita.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0755300-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2022