
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801599-72.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: MARCIA MENDES SANTOS ARAUJO, RITA DE CASSIA MOURA LEAL, MARIA ELISABETE DIAS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. n° 0801599-72.2016.8.18.0140), proposta por MÁRCIA MENDES SANTOS ARAÚJO, RITA DE CÁSSIA MOURA LEAL e MARIA ELISABETE DIAS RIBEIRO DOS SANTOS em face do ora recorrente.
Na sentença recorrida (Id. Num. 1774435), o d. Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o apelante efetue a progressão funcional das recorridas para a Classe “D”, referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a Lei nº 4.640/93, devendo pagar as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da demanda e as parcelas que se vencerem ao longo desta ação.
Em suas razões recursais (Id. Num. 1774454), apertada síntese, a recorrente alega: i) ausência de direito a amparar a pretensão autoral em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; ii) ausência da condição de servidor efetivo; iii) que a sentença impõe progressão funcional automática, em clara violação ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes; iv) ilegalidade na determinação do pagamento retroativo (enriquecimento sem causa dos apelados. Requer o provimento do recurso apelatório para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 1774462), os apelados suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende que a sentença atacada está de acordo com o entendimento jurisprudencial. Requer o desprovimento do recurso para manutenção da decisão singular.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4481239).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 1774454), constato que o Estado do Piauí não impugnou os fundamentos da sentença objurgada, apenas reproduzindo suas teses elencadas na peça contestatória (Id. Num. 1774417) e rechaçadas pelo d. Juízo da origem.
Ressalte-se que a decisão prolatada pelo d. Juízo a quo é clara e manifesta em seus fundamentos (Id. Num. 1774435), verbo ad verbum:
Dessa forma, caberia ao EMATER ter efetuado a avaliação periódica de desempenho estabelecida na aludida norma. Não o fez, porém. Desobedeceu a administração pública o princípio da legalidade ao qual ela está plenamente vinculada. A ela só há uma alternativa: cumprir as disposições que a lei impõe.
(…)
Em razão do descumprimento normativo, permanecem as demandantes, desde o ingresso no serviço público, na mesma classe inicial sem qualquer promoção ou progressão funcional prevista na legislação que os rege. Vislumbro, portanto, o desrespeito à lei por omissão estatal.
Na verdade, não apenas por ação viola-se a lei. No caso, a omissão do administrador em realizar a avaliação periódica infringe as disposições legais e causa lesão às suplicantes.
Em minha concepção, é descabida a alegação de que as reclamantes somente não foram promovidas, porque não foram submetidos à avaliação de desempenho. A meu ver, além de ser dever do EMATER avaliar seus servidores, é direito deles ser submetidos à avaliação periódica de desempenho, segundo preconiza o artigo 5º da lei nº 4.640/93.
Além disso, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Em outras palavras, afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos empregados na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.
A avaliação de desempenho, como requisito necessário à progressão, configura-se, nesse prisma, um direito subjetivo do servidor, ao qual corresponde o dever da Administração de intentar, oportunamente, o procedimento cabível. Configurado o dever legal do ente público de empreender a avaliação periódica de desempenho, não poderá opor a ausência do procedimento a fim de elidir o direito dos servidores, à ascensão funcional nas respectivas carreiras.
O Estado do Piauí, em sua defesa, ressalta, ainda, que o Poder Judiciário não pode determinar a progressão ou promoção funcional de servidores públicos, sob pena de substituir o administrador público na análise subjetiva da concessão da promoção dos servidores. Esclarece, ainda, que somente o Poder Executivo pode avaliar o desempenho dos requerentes, não implicando a ausência de avaliação em promoção automática dos interessados.
Realmente, em regra, o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, todavia, quando o Estado se desvirtua de sua missão constitucional de cumprir a lei, é possível que o juiz ordene que o administrador atue, conforme os ditames da legislação. Em outras palavras, quero dizer que um direito previsto em lei não pode ficar sem efetividade, por pura inércia estatal.
Argumenta também o requerido que os autores são servidores públicos estáveis, mas não são titulares de cargos públicos efetivos, pois não foram aprovados em concurso público. Sendo assim, os requerentes não podem obter promoção funcional já que não titularizam cargos organizados em carreira.
Porém, o Estado do Piauí não demonstra a forma de ingresso dos suplicantes no serviço público. Em outros termos, nada nos autos revela que os reclamantes ingressaram no Emater sem aprovação em concurso. E ainda que não tenham sido aprovados em concurso público, a lei nº 4.640/93 não distingue quais servidores deverão ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais deverão ser promovidos.
Desta forma entendo que todos que compõem o quadro do Emater estão submetidos ao comando da lei nº 4.640/93, podendo obter promoção ou progressão funcional.
(…)
Com estes fundamentos, julgo procedente a pretensão das autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93, devendo pagar as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da demanda e as parcelas que se vencerem ao longo desta ação.
Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que a recorrente não combate precisamente os fundamentos que levaram o d. Juízo a quo ao deferimento do pleito autoral, apenas reproduzindo as teses contestatórias.
Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
Consigne-se, por fim, que ao ser intimado para apresentar manifestação a preliminar suscitada nas contrarrazões (Id. Num. 5113691), a Autarquia Estadual apenas fez remissão ao recurso interposto (Id. Num. 5635169), de modo que seu não conhecimento é de rigor.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e, por consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 19 de abril de 2022.
0801599-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARCIA MENDES SANTOS ARAUJO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022