Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0028853-24.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO – ART. 292, § 3º, DO CPC – PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES – INFORMAÇÕES SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DOS CAUSÍDICOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RECONVENÇÃO – DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO QUANDO PREJUDICADA A DEMANDA PRINCIPAL – INCIDÊNCIA DOS ART. 236 E 317, DO CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CPC, em seu artigo 292, § 3º, possibilita ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, tendo ocorrido, contudo, determinação à parte para que emendasse a inicial. 2. O CPC exige, para a suficiência da comunicação processual, que a publicação tenha os dados suficientes à identificação das partes e procuradores. 3. Muito embora a legislação processual reconheça a vinculação entre ação e reconvenção, é óbvio deduzir que a extinção prematura do feito, por inépcia da inicial, impede o prosseguimento do regular trâmite da reconvenção. 4. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz, de modo justificado, deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para formar o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028853-24.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028853-24.2014.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: RECOL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ARGATEC ARGAMASSAS TECNICAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO – ART. 292, § 3º, DO CPC – PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES – INFORMAÇÕES SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DOS CAUSÍDICOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RECONVENÇÃO – DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO QUANDO PREJUDICADA A DEMANDA PRINCIPAL – INCIDÊNCIA DOS ART. 236 E 317, DO CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O CPC, em seu artigo 292, § 3º, possibilita ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, tendo ocorrido, contudo, determinação à parte para que emendasse a inicial.

2. O CPC exige, para a suficiência da comunicação processual, que a publicação tenha os dados suficientes à identificação das partes e procuradores.

3. Muito embora a legislação processual reconheça a vinculação entre ação e reconvenção, é óbvio deduzir que a extinção prematura do feito, por inépcia da inicial, impede o prosseguimento do regular trâmite da reconvenção.

4. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz, de modo justificado, deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para formar o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028853-24.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ - PI15113-A

APELADO: RECOL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ARGATEC ARGAMASSAS TECNICAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os embargos à execução, aqui versados, opostos por Construtora HABFACIL LTDA, ora apelante, em face de Recol Reformas e Construções LTDA e Argatec Argamassas Técnicas LTDA, ora apeladas.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os embargos, por falta de amparo legal, cuidando de condenar a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais estabelece em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a apelante, após fazer uma síntese da ação que originou a execução, diz que a sentença ali proferida é eivada de vícios que demandam o reconhecimento de sua nulidade. Começa antecipando que o feito foi encerrado prematuramente, sem que pudesse se manifestar ou produzir provas, além de destacar que não fora intimada de alguns atos processuais.

Preliminarmente suscita erro material do douto magistrado, ao determinar-lhe que emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, o que, por não ter sido atendido, ocasionou a extinção do feito.

Diz que o valor da causa, portanto, deveria permanecer aquele que ela atribuíra na exordial, R$ 5.000,00, por não ter sido promovida a emenda e tampouco a alteração de ofício. Contudo, aponta que as apeladas promoveram a execução com base no valor que o juiz dissera ser o correto, R$ 5.490.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil reais).

Na mesma esteira, disse não ter sido intimada pessoalmente, para complementar as custas, ao contrário do que fora dito na sentença e deixando-se de aplicar, no caso, o artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Diz, mais, não ter sido intimada de nenhum ato processual, pelo que devem ser considerados nulos todos os atos praticados nos autos. Detalha que embora tenha indicado três advogados, a intimação fora feita no nome de uma causídica que não mais o representava e que o nome de um outro estava abreviado, acrescentando que tais nomes não se faziam acompanhar dos respectivos números de inscrição na OAB.

Conta que as ora apeladas opuseram embargos de declaração contra a sentença extintiva, com efeitos modificativos e clamando pela inclusão, na condenação, de verbas honorárias. Diz que também em relação a tal ato processual não fora intimada.

Quanto ao título executivo, indica também nulidade neste aspecto, por terem as apeladas apresentado reconvenção que restou não apreciada pela retromencionada sentença. Garante, neste sentido, que não se forma a coisa julgada, enquanto não integralizada a sentença com o cotejo e enfrentamento da reconvenção ali pendente de julgamento.

Lembra, ademais, que o eventual julgamento da reconvenção ocasionaria a sucumbência recíproca, o que afastaria o pagamento das verbas honorárias ou, pelo menos, alteraria o seu valor.

Pede, assim, caso não reconhecida a preliminar quanto ao valor atribuído a causa, a reforma do decisum, que seja revertido o julgamento dos embargos, reconhecendo-se as nulidades apontadas, prolatando-se nova sentença que reconheça a nulidade do título executivo.

Nas contrarrazões, as apeladas esclarecem que a apelante insurge-se contra a condenação que sofrera, no sentido de pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Detalham que tal condenação decorrera da sucumbência na ação ordinária c/c declaração de inexistência de obrigação cambial c/c depósito c/c obrigação de fazer c/c perdas e danos.

Demonstram que, conforme os regramentos processuais aplicáveis, o douto magistrado aplicou a menor porcentagem prevista para a dita condenação, após ter corretamente entendido que não poderia figurar como valor da causa a irrisória quantia de R$ 5.000,00. Garantem ser irrelevante o fato de a apelante ter emendado ou não a petição inicial.

Dizem que caso assim não fosse, a apelante obteria êxito ao socorrer-se da própria torpeza, uma vez que por sua desídia deixaria de atender ao comando judicial, deixando a ação transitar em julgado, e somente na fase de execução de sentença, apresentando impugnação, alegando matérias preclusas.

Lembram que o CPC prevê, em seu art. 278, que a nulidade dos atos devem ser apresentados na primeira oportunidade que couber a parte, sob pena de preclusão. Destacam que a apelante teve várias oportunidades para alegar as nulidades apresentadas, só as tendo mencionado, todavia, na Exceção de Pré-Executividade e nos Embargos à Execução, tendo se passado mais de 03 anos da sentença.

Quanto à complementação das custas, defendem que tal expediente é automático e consequente à determinação de emenda à inicial, repisando que a apelante não recorreu e tampouco apresentou qualquer justificativa quanto à eventual possibilidade de adimplir com as custas processuais.

Por conseguinte, afirmam ser desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação de custas, por ter sido extinto o feito com base no artigo 267, inciso I, do CPC/1973, hipótese que não exige tal forma de intimação.

Afastam as argumentações quanto às demais nulidades de intimação, garantindo que, conforme previsto na legislação processual pátria, não há que falar-se em nulidade quando seja possível a identificação dos causídicos e das partes, em comunicações e notificações judiciais.

Esclarecem que muito embora a ação de impugnação ao valor da causa tenha tramitado em apartado ao processo principal, dele foi um apenso. Ressalta que a apelante tinha advogada constituída nos autos e que a publicação se dera no nome desta, sendo regular a intimação quanto à sentença que, corrigindo o valor da causa, intimara a recorrente a complementar as custas.

Por fim, defendem que, pelo desfecho prematuro do feito, não seria necessário, ao contrário do que diz a apelante, o julgamento da reconvenção.

O procurador de justiça oficiante no processo deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Registre-se, por oportuno, que a decisão recorrida, exatamente por ter julgado improcedentes os embargos à execução, por falta de amparo legal, obviamente deixou de adentrar em aspectos meritórios do feito, apenas acessíveis caso outro fosse o seu desfecho.

Portanto e evidentemente, o presente voto passará ao largo de questões que, embora argumentadas pela apelante, sequer foram objeto de apreciação pela decisão de primeiro grau.

Assim, indo ao que deveras importa, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que a apelante veicula em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação, já rebate a suma dos argumentos do presente apelo, pelo que mostra-se necessário vislumbrar alguns de seus trechos, in verbis, antes de iniciar-se o voto:



O embargante apresentou os presentes embargos à execução com o fim de declarar a nulidade de todos os atos judiciais proferidos após a audiência de instrução e julgamento ocorrida no processo principal, conforme o termo de fl. 335, do processo de número 0010999-71.2001.8.18.0140

Contudo, tais alegações levantadas em sede de embargos à execução não merecem prosperar, visto que, apesar de ser matéria lícita de deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme previsto pelo art. 917, VI, do CPC, acima exposto, não há que se falar em ajuizamento de embargos à execução, tendo em vista que o procedimento cabível para impugnar as matérias constantes em título executivo judicial se encontram nos arts. 520 e seguintes, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar no presente incidente processual, já que o objeto atacado não é revisto pelo rol do art. 784, do CPC, o qual dispõe os títulos executivos extrajudiciais […]

Assim, não há que se falar em apresentação de embargos à execução, tendo em vista que nos autos principais corre cumprimento de sentença, não a execução de título extrajudicial, conforme acima exposto, sendo a presente peça processual o meio inadequado de questionar as matérias atinentes ao cumprimento de sentença, considerando-se, também, que nos autos principais foram apresentadas as impugnações que a parte embargante entendeu devidas.

Ademais, conforme as certidões de fls. 336-v e 345-v, fora dada publicidade aos advogados de ambos os polos da demanda tanto da sentença, quanto do acolhimento dos embargos de declaração opostos para reformulá-la nos autos principais, o que somente viera ser atacado após o trânsito em julgado, conforme a certidão de fl. 348-v dos autos principais, tendo a matéria precluído, conforme o art. 278, do Código de Processo Civil de 2015, que leciona: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”



De início, merece ser afastada a preliminar quanto à modificação do valor da causa. Ao contrário do que parece dar a entender a apelante, não foi esse o motivo na extinção dos embargos à execução, mas sim da ação de origem. Como já visto no relatório, os embargos foram julgados improcedentes por falta de amparo legal quanto ao seu manejo.

Outrossim, como explanado pelos apelados em sede de contrarrazões, o valor objeto de execução decorre das condenações sucumbenciais da ação originária, ajuizada pela apelante, e julgada também improcedente, uma ação ordinária c/c declaração de inexistência de obrigação cambial c/c depósito c/c obrigação de fazer e perdas e danos.

Ali decidiu-se quanto ao valor da causa e a apelante não atendeu ao artigo 278, do CPC, que estatui que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade.

Ainda que assim não se desse, o § 3º, do artigo 292, do mesmo códex, diz que o juiz poderá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ademais, embora a apelante questione que o magistrado não determinou a complementação de custas, é fato que ele mandou que fosse emendada a inicial, com a correção do valor da causa. A complementação de custas é consequência lógica da correção do valor da causa.

Desnecessária, também a intimação pessoal da apelante, por ter o julgador extinto o feito com base no inciso I, do artigo 267, do CPC então vigente, que apenas exige intimação daquela ordem nas hipóteses dos incisos II e III.

Ressalte-se que a apelante teve oportunidade de suscitar tais aspectos da lide quando dos embargos de declaração, opostos contra a sentença da ação principal e na impugnação ao valor da causa, tendo apresentado-os, contudo, três anos após a sentença.

Quanto à publicação em nome de advogado que não mais a assistia, e em nome incompleto do causídico remanescente, melhor sorte não socorre à apelante, sendo suficiente lembrar que o magistrado, ao decidir, ressaltou que nas publicações mostravam-se suficientes os elementos para o reconhecimento dos patronos, das partes, restando ausente a nulidade alegada, em atenção ao final do artigo 236, § 1º, do CPC então vigente.

No que pertine à reconvenção, que a apelante entende que erroneamente deixara de ser julgada, inexiste razão para inconformismo. Ante o prematuro desfecho do feito principal, não havia mesmo que ser julgada a ação reconvencional. Muito embora as duas formas de demanda estejam vinculadas, é óbvio que a extinção da demanda principal, por inépcia da inicial, impede que o trâmite processual siga regularmente.

Esse entendimento não é estranho à jurisprudência pátria, do que serve de exemplo o seguinte julgado, do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO QUE POSTULA ALIMENTOS PARA A CÔNJUGE VAROA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA, ALCANÇANDO A SEGUNDA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. LEI N. 6.015/77, ART. 19. CPC, ART. 315.

I. A ausência de suficiente prequestionamento torna inviável a apreciação do recurso especial em toda a sua extensão, em lide que não comporta o mero exame de uma única norma legal, em questão cujo âmbito alcança outras não objetivamente enfrentadas pelo acórdão estadual.

II. Caso, ademais, em que indeferida a inicial da ação de separação judicial, prejudicada a reconvenção que pleiteava alimentos para a esposa-ré, pois dependente, nas circunstâncias dos autos, da primeira lide.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 30.730/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 338)

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0028853-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Réu

RECOL REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Publicação

17/05/2022